TABELAS DE CÓDIGOS DE FPAS

 

 

1.        NOTAS

Nota 1:

O recolhimento das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, será feito com base nas Tabelas 1 e 2, constantes deste Anexo, observadas as orientações contidas na nota 2.

Nota 2:

O recolhimento das contribuições referidas na nota 1, decorrentes das atividades relacionadas nos itens I a XV do subtítulo 2.2, se dará com base nas orientações contidas nos respectivos itens (enquadramentos específicos), as quais se sobrepõem às indicações de enquadramento no FPAS atribuídas pelas Tabelas 1 e 2.

Dessa forma, o contribuinte deverá, antes de buscar o enquadramento de sua atividade nas Tabelas 1 e 2, verificar se a mesma encontra-se relacionada entre os referidos itens I a XV e, em caso positivo, seguir a respectiva orientação.

Nota 3:

Na versão on line deste Anexo, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/> os itens I a XV, referidos na nota 2, poderão ser acessados de por meio de links, disponíveis no subitem 2.2, denominado “Relação de Atividades Sujeitas a Enquadramentos Específicos”.

Nota 4:

Os serviços de call center não têm enquadramento específico. As contribuições decorrentes dessa atividade são recolhidas juntamente com as do estabelecimento ao qual estejam vinculadas, exceto se constituírem pessoa jurídica distinta (CNPJ), hipótese em que se classificarão como empresa de prestação de serviços (FPAS 515).

Nota 5:

As lojas de fábrica, desde que comercializem exclusivamente produtos compreendidos no objeto social da unidade fabril a que estejam vinculadas, mantêm a mesma classificação desta para fins de recolhimento de contribuições sociais, independentemente do local em que estejam instaladas.

Nota 6:

A pessoa jurídica que se dedique à fabricação de alimentos e pratos prontos (cozinha industrial) deve recolher as contribuições decorrentes de tal atividade de acordo com o FPAS 507, independentemente do local onde se dê a fabricação e a entrega do produto.

 

Nota 7:

Os serviços de engenharia consultiva prestados no segmento da Indústria da Construção integram o Grupo 3 da Confederação Nacional da Indústria, portanto, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Os serviços de engenharia consultiva prestados nas demais áreas integram o Grupo 3 - Agentes Autônomos do Comércio - da Confederação Nacional do Comércio, portanto, as contribuições sociais  previdenciárias decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o código FPAS 515, se pessoa jurídica, e 566, se pessoa física, observados os códigos de terceiros 0115 e 0099, respectivamente.

Nota 8:

Os estúdios e laboratórios cinematográficos compõem o segmento da Indústria Cinematográfica (Grupo 16 da Confederação Nacional da Indústria). As contribuições sociais decorrentes de tais atividades devem ser recolhidas de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079.

Nota 9:

O recolhimento da contribuição substitutiva na forma estabelecida pelo art. 22-A da Lei 8.212, de 1991, incluído pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, será feito exclusivamente pela pessoa jurídica classificada como agroindústria, assim considerada a que tenha produção própria, total ou parcial, da matéria-prima empregada na atividade industrial.

Nota 10:

Todo e qualquer estabelecimento que mantenha trabalhadores a seu serviço está obrigado a descontar e a recolher as contribuições devidas por estes, na qualidade de segurados da Previdência Social, incidentes sobre sua remuneração, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Nota 11:

As sociedades cooperativas de crédito passam a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, e deixam de contribuir com o adicional previsto no § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme art. 10 da Lei nº 11.524, de 24 de setembro de 2007. Para isso, devem-se providenciar as alterações necessárias em sistemas e cadastros, alterando o código FPAS dessas cooperativas para o 787 (em substituição ao 736). O código de terceiros será o 4099 (Previdência Social: 20%; salário-educação: 2,5%; INCRA: 0,2% e Sescoop: 2,5%).


2.        ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

2.1.    CONCEITOS PARA ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES NO CÓDIGO FPAS

Agroindústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como agroindústria a pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. O que caracteriza a agroindústria é o fato de ela própria produzir, total ou parcialmente, a matéria-prima empregada no processo produtivo.

Indústria. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria (FPAS 507) o conjunto de atividades destinadas à transformação de matérias-primas em bens de produção ou de consumo, servindo-se de técnicas, instrumentos e maquinarias adequados a cada fim. Configura indústria a empresa cuja atividade econômica do setor secundário que engloba as atividades de produção e transformação por oposição ao primário (atividade agrícola) e ao terciário (prestação de serviços).

Indústria rudimentar. Para fins de recolhimento das contribuições sociais destinadas à seguridade social e a outras entidades e fundos, entende-se como indústria rudimentar (FPAS 531) o conjunto de atividades destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, nos quais o processo produtivo é de baixa complexidade.

Incluem-se no conceito de indústria rudimentar atividades de extração de fibras e resinas, extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal, bem assim o beneficiamento e preparação da matéria-prima, tais como limpeza, descaroçamento, descascamento e outros tratamentos destinados a otimizar a utilidade do produto para consumo ou industrialização.

Indústrias relacionadas no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970. A relação é exaustiva e se refere a indústrias rudimentares, as quais, por força do dispositivo, contribuem para o Incra e não para o Sesi e Senai. Tratando-se de pessoa jurídica classificada como indústria e que empregue no processo produtivo matéria-prima ou produto oriundo da indústria rudimentar a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970, serão devidas contribuições de acordo com o FPAS 507 e código de terceiros 0079. Tratando-se de agroindústria, haverá duas bases de incidência, as quais devem ser declaradas de forma discriminada na GFIP:

a) valor bruto da comercialização da produção total do empreendimento, a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social e ao Senar (FPAS 744 atribuído pelo sistema), em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991; e

b) remuneração total de segurados (folha do pessoal rural e da indústria), a fim de recolher as contribuições devidas ao salário-educação e ao INCRA (FPAS 825, código de terceiros 0003).

2.2.    RELAÇÃO DE ATIVIDADES SUJEITAS A ENQUADRAMENTOS ESPECÍFICOS

I - INDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

O dispositivo relaciona indústrias rudimentares destinadas à produção de bens simples, para industrialização ou consumo, para os quais se emprega processo produtivo de baixa complexidade. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, incidentes sobre a remuneração total de segurados. Código FPAS de enquadramento: 531. Alíquotas: 20% para a Previdência; 1, 2 ou 3% para RAT; 2,5% para o FNDE (salário-educação) e 2,7% para o INCRA, conforme disposto no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 (quadro 1).

Não se enquadram no FPAS 531 usinas, destilarias, indústrias de produtos especiais à base de leite, indústrias de chás sob qualquer modalidade, indústria de vinho e suco de uva, indústria de artefatos de madeira ou móveis, indústria de café e outras que empreguem técnicas com algum grau de sofisticação, ou mão-de-obra especializada ou que dependam de estrutura industrial complexa a configurar a etapa posterior à industrialização rudimentar, classificando-se, portanto, como indústria (FPAS 507).

Quadro 1 - indústrias rudimentares - art. 2º DL nº 1.146/70 - contribuição sobre a folha

FPAS 531

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social: 20%

RAT:................. variável

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 2,7%

Total Terceiros: .....5,2%

 

Indústria de cana-de-açúcar.

Indústria de laticínio.

Indústria de beneficiamento de chá e mate.

Indústria da uva.

Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão.

Indústria de beneficiamento de café e de cereais.

Indústria de extração de madeira para serraria, lenha e carvão vegetal.

Indústria de extração de resina.

Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada.

II - AGROINDÚSTRIAS RELACIONADAS NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146, DE 1970.

Entende-se por agroindústria o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros. São devidas contribuições para a seguridade social e terceiros, sendo estas incidentes sobre a remuneração total de segurados e aquelas sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção. FPAS de enquadramento: 825. Alíquotas:

a) contribuições sobre a comercialização da produção (substitutiva): Previdência 2,5%, RAT 0,1%, SENAR 0,25%; e

b) contribuições sobre a remuneração de trabalhadores: salário-educação 2,5%, INCRA 2,7%.

As contribuições incidentes sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituídas pela Lei nº 10.256, de 2001, não substituem as devidas a terceiros, que continuam a incidir sobre a folha de salários.

A agroindústria declarará em uma mesma GFIP (FPAS 825) os seguintes fatos geradores:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção, para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR, cujas alíquotas são geradas automaticamente pelo sistema, de acordo com o FPAS 744; e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados, para recolhimento das contribuições devidas ao FNDE e ao INCRA, bem como a contribuição dos trabalhadores, a qual a empresa está obrigada a descontar e a recolher (quadros 2 e 3).

Não se enquadram no FPAS 825 agroindústrias que, embora empreguem no processo produtivo matéria-prima produzida por indústria relacionada no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146, de 1970 dependa de estrutura industrial mais complexa e de mão-de-obra especializada, enquadrando-se, portanto, no FPAS 833.

Quadro 2 - agroindústrias - art. 2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a folha

FPAS 825

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:... 0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:....0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 2,7%

Total Terceiros:......5,2%

 

Agroindústria cuja atividade esteja relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001.

Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70.

 

Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros. A prestação de serviços a terceiros pela agroindústria está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados).

 

Quadro 3 - agroindústrias - art. 2º DL 1.146/70 - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção

FPAS 744

Alíquotas - contribuição sobre a comercialização da produção rural - Pessoa jurídica, inclusive agroindústria.

 Previdência Social:.2,5%

RAT:...................... 0,1%

SENAR:................0,25%

IN MPS/SRP Nº. 03/2005 art. 248 parágrafo único.

Obs.: FPAS atribuído pelo sistema.

 

Produtor rural pessoa física e jurídica - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

Agroindústria - contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro / 2001.

 

Observações:

1. excluem-se agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa;

2. excluem-se agroindústrias de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91.

3. Exclui-se da receita bruta, para fins de cálculo da contribuição, a receita de prestação de serviços a terceiros, a qual está sujeita às contribuições a que se refere o art. 22 da Lei 8.212/91 (sobre a remuneração de segurados).

4. Além das contribuições sobre a comercialização da produção rural (FPAS 744), agroindústrias enquadradas no FPAS 825 recolhem, sobre a folha de salários, contribuições devidas a terceiros (FNDE e INCRA), conforme artigo 252 inciso IV da IN MPS/SRP 03/2005.

 

III - COOPERATIVA DE PRODUÇÃO RURAL QUE DESENVOLVA ATIVIDADE RELACIONADA NO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.146/70.

A cooperativa é obrigada a prestar as seguintes informações:

a) GFIP 1: remuneração dos empregados regulares, para fins de recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e a terceiros, de acordo com o FPAS 795 e código de terceiros 4099 (Previdência Social 20%; RAT variável; FNDE 2,5%; INCRA 2,7%; SESCOOP 2,5%;

b) GFIP 2: relativas aos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados, a fim de recolher as contribuições deles descontadas e as incidentes sobre sua remuneração, devidas a terceiros, de acordo com o FPAS 604, código de terceiros 0003 (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%). As destinadas à Previdência e ao RAT, incidentes sobre a remuneração desses trabalhadores, são substituídas pela incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, a cargo dos cooperados (quadros 4 e 5).

Quadro 4 - cooperativas  de produção rural - contribuição sobre a folha

FPAS 795

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:... 4099

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 2,7%

SESCOOP:........... 2,5%

Total Terceiros: .....7,7%

GFIP 1

Sociedade cooperativa que desenvolva atividade relacionada no art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70 - contribuições incidentes sobre a remuneração de segurados (empregados regulares da cooperativa) - setores rural e industrial.

 

 

Quadro 5  -  cooperativas de produção rural

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

Total terceiros:...... 2,7%

GFIP 2

Contribuição sobre a remuneração de trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção de seus cooperados (refere-se às contribuições descontadas desses trabalhadores e às devidas a terceiros, FNDE e INCRA, as quais não são substituídas. Ver nota 2 abaixo).

Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação a consórcio simplificado de produtores rurais, para os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;

Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Nota 1: a cooperativa é obrigada a descontar e recolher as contribuições devidas pelos cooperados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

Nota 2: as contribuições a que se referem os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/91 (Previdência Social e RAT), incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores contratados exclusivamente para a colheita da produção dos cooperados, são substituídas pelas incidentes sobre a comercialização da produção, a cargo dos cooperados.

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IV - AGROINDÚSTRIAS DE PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, INCLUSIVE SOB A FORMA DE COOPERATIVA, E COOPERATIVAS DE CRÉDITO.

A empresa está obrigada a prestar informações, em GFIP distintas, relativas às atividades de criação (FPAS 787), abate (FPAS 531) e industrialização (FPAS 507). Os quadros 6, 7 e 8 a seguir mostram quais códigos FPAS e de terceiros devem ser informados em cada GFIP.

Quadro 6 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural (criação)

FPAS 787

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAR/SESCOOP2,5%

Total Terceiros: .... 5,2%

 

Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70.

Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Cooperativas de crédito de quaisquer modalidades.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR.

Quadro 7 - remuneração da mão-de-obra empregada no abate

FPAS 531

Alíquotas- contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 2,7%

Total Terceiros: .....5,2%

 

Matadouro ou abatedouro e o setor de abate de animal de qualquer espécie, inclusive das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, e charqueada.

 

Quadro 8 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor industrial

FPAS 507

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:................. variável

Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAI:...................1,0%

SESI:......................1,5%

SEBRAE:..............0,60%

Total Terceiros: .... 5,8%

Setor industrial da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Decreto-Lei nº 1.146/70.

Setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI e SESI.

V - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

A empresa deverá declarar os seguintes fatos geradores: GFIP 1 - código FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - código FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). Sobre a remuneração dos trabalhadores, em ambas as atividades, são devidas, ainda, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pela empresa (quadros 9 e 10).

Quadro 9 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - com substituição

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

Total terceiros:...... 2,7%

Decreto 6.003/2006, art. 1º § 1º; Lei 2.613/55, art. 2º inciso II.

GFIP 1

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91;

Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;

Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei 8.212/91 para recolhimento das contribuições devidas à seguridade social e ao SENAR.

Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.

Quadro 10 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - com substituição

FPAS 833

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0079 ou 4163 (se cooperativa)

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAI: ................. 1,0%

SESI: .................... 1,5%

SEBRAE:............... 0,6%

Total Terceiros: .... 5,8%

GFIP 2

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.

Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91.

Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70.

 

VI - AGROINDÚSTRIAS DE FLORESTAMENTO E REFLORESTAMENTO NÃO SUJEITAS À CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.256, DE 2001.

Haverá incidência de contribuições para a seguridade social e terceiros sobre o valor total da remuneração de segurados, que deverá ser declarada separadamente:

a) GFIP 1: FPAS 787: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2% e SENAR 2,5%;

b) GFIP 2: FPAS 507: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, sobre a qual incidirão contribuições para a Previdência Social 20%, RAT variável, salário-educação 2,5%, INCRA 0,2%, SENAI 1,0%, SESI 1,5% e SEBRAE 0,6%. A empresa é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 11 e 12).

Quadro 11 - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural - sem substituição

FPAS 787

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:... 0515 ou 4099 (se cooperativa)

 

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAR: .................2,5%

Total Terceiros: .... 5,2%

Obs. a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAR.

Sindicato, Federação e Confederação patronal rural.

Atividade cooperativista rural.

Setor rural da cooperativa que desenvolva atividade não relacionada no Dec-Lei nº 1.146/70.

Setor rural das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando não aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91.

Prestador de mão-de-obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir da competência 08/1994.

Produtor rural PJ e agroindústria, exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir da competência novembro / 2001.

Setor rural da atividade desenvolvida pelo produtor PJ excluído da substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços).

 

Quadro 12 - remuneração da mão-de-obra do setor industrial - sem substituição

FPAS 507

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:. 20%

Código de terceiros 0079 (ou 4163 se cooperativa).

RAT:................. variável

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAI:...................1,0%

SESI:......................1,5%

SEBRAE:..............0,60%

Total Terceiros: .... 5,8%

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91.

Nota: a cooperativa contribuirá com 2,5% para o SESCOOP, e não para o SENAI/SESI.

 

 

VII - OUTRAS AGROINDÚSTRIAS

Agroindústria que desenvolva atividade não relacionada nos itens II, IV, V e VI terá como FPAS de enquadramento o 604 (setor rural) e 833 (setor industrial).

A empresa está obrigada às seguintes declarações: GFIP 1 - FPAS 604:

a) receita bruta oriunda da comercialização da produção (de todo o empreendimento), a fim de recolher as contribuições devidas à seguridade social (2,6%) e ao SENAR (0,25%); e

b) valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor rural, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%) e ao INCRA (0,2%). GFIP 2 - FPAS 833: valor total da remuneração de empregados e demais segurados do setor industrial, a fim de recolher as contribuições devidas ao FNDE (2,5%), INCRA (0,2%), SENAI (1,0%), SESI (1,5%) e SEBRAE (0,6%). São devidas, ainda, em ambas as atividades, as contribuições dos trabalhadores, as quais devem ser descontadas e recolhidas pelo empregador (quadros 13 e 14).

Quadro 13 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra empregada no setor rural

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:...0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

Total terceiros:...... 2,7%

GFIP 1

PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial.

SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22-A da Lei 8.212/91.

SOCIEDADE COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS, exclusivamente em relação aos empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados (consórcio simplificado de produtores rurais), a partir da competência novembro / 2001.

TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Contribuições sobre a comercialização da produção - informar receita total do empreendimento (rural e industrial) nesta GFIP. Alíquotas: Previdência Social: 2,5%; RAT: 0,1%; SENAR: 0,25%.

IN MPS/SRP 03/2005 art. 250 § 5º.

Quadro 14 - outras agroindústrias - remuneração da mão-de-obra do setor industrial

FPAS 833

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

 

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0079 ou 4163 se cooperativa.

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SENAI: ................. 1,0%

SESI: .................... 1,5%

SEBRAE:............... 0,6%

Total Terceiros: .... 5,8%

GFIP 2

Contribuições sobre a remuneração de segurados:

Setor industrial da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa.

Setor industrial da agroindústria de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91.

Tomador de serviço de trabalhador avulso: contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70.

 

VIII - ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ISENÇÃO

Entidades em gozo regular de isenção, concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991, enquadram-se no código FPAS 639, independentemente da atividade desenvolvida. Não há incidência de contribuições previdenciárias ou de terceiros a cargo da empresa. Subsiste, porém, a obrigação de descontar e recolher as contribuições dos empregados e demais segurados que lhe prestem serviços, incidentes sobre seu salário-de-contribuição, e outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento (quadro 15).

Quadro 15 - entidades beneficentes de assistência social (com isenção)

FPAS 639

Previdência Social: 0,0%

RAT:.......................0,0%

Código terceiros:... 0000

 

Entidades beneficentes de assistência social, com isenção concedida na forma do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991.

Nota: a entidade é obrigada a descontar e recolher as contribuições dos segurados empregados, incidentes sobre sua remuneração, bem assim outras que a lei lhe atribua responsabilidade pelo recolhimento.

 

IX - CLUBES DE FUTEBOL PROFISSIONAL E ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTENHAM EQUIPE PROFISSIONAL EM QUALQUER MODALIDADE.

Para estes, as contribuições a cargo da empresa, incidentes sobre a folha de salários (art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991), são substituídas pela incidente sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

A responsabilidade pelas retenções e recolhimentos é da entidade promotora do espetáculo ou da empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação desportiva em decorrência do evento. A alíquota é de 5% e o prazo para recolhimento é de até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. As demais entidades desportivas (que não mantenham equipe profissional em qualquer modalidade) continuam a recolher as contribuições devidas à seguridade social e a terceiros sobre a folha de salários.

FPAS de enquadramento: 647. O clube ou associação é obrigado a recolher as contribuições devidas a terceiros, incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não (as quais não são substituídas pela contribuição de 5% (cinco) incidente sobre aqueles eventos), bem assim a descontar e recolher as contribuições desses empregados, incidentes sobre seu salário-de-contribuição (quadros 16 e 17).

Quadro 16 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a folha de salário)

FPAS 647

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:....0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0099

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

SESC: .................. 1,5%

SEBRAE:............... 0,3%

Total Terceiros:..... 4,5%

Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a folha de salários de empregados, atletas ou não, devidas a terceiros.

Nota: a empresa é obrigada a descontar e recolher a contribuição do empregado, atleta ou não, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

Quadro 17 - clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade (contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos)

FPAS 779

Alíquotas - contribuição sobre a receita bruta de espetáculos desportivos:

Previdência Social:....5%

RAT:......................... 0%

Obs. o FPAS 779 é atribuído pelo sistema.

 

Clubes de futebol profissional e associações desportivas profissionais de qualquer modalidade: contribuições incidentes sobre a receita bruta de espetáculos desportivos de que a associação participe em todo território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

Nota 1: cabe ao clube ou associação prestar as informações relativas ao evento (data de realização, local, valor da receita bruta).

Nota 2: cabe à entidade promotora ou à empresa ou entidade que repassar recursos ao clube ou associação  fazer as retenções e recolher o montante devido em até 2 (dois) dias úteis após a realização do evento. 

X - ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO E EQUIPARADOS (UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, OAB E CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA).

Contribuintes não sujeitos ao pagamento de contribuições a terceiros. FPAS 582, código de terceiros 0000. Alíquotas: Previdência Social: 20%, RAT variável (quadro 18).

Enquadram-se no FPAS 582 as missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e seus respectivos membros em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória, de acordo com o art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007.

Quadro 18 - (órgãos do poder público e equiparados)

FPAS 582

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:.................. variável

Terceiros: ..............0,0%

 

 

Órgãos do poder público e equiparados (União, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas, OAB e Conselhos de fiscalização de profissão regulamentada).

Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais não haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.

Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).

Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (SEM ACORDO DE ISENÇÃO).

Nota: contribuintes enquadrados neste FPAS estão sujeitos às disposições do art. 219 do Decreto nº 3.048, de 1999. 

XI - ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS COM ACORDO INTERNACIONAL DE ISENÇÃO (MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES OU DIPLOMÁTICAS NACIONAIS OU INTERNACIONAIS).

Código FPAS criado em razão da edição do Decreto nº 6.042, de 2007, que deu nova redação ao art. 239 § 9º do Decreto nº 3.048/99, após o qual apenas as instituições extraterritoriais em relação às quais houver acordo internacional de isenção não se sujeitam ao pagamento de multa moratória, em caso de recolhimento em atraso.

Quadro 19 - missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil

FPAS 876

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:.................. variável

Terceiros: ..............0,0%

Contribuição sobre a folha de salários.

 

Missões diplomáticas ou repartições consulares de carreira estrangeira e órgão a elas subordinados no Brasil, e seus respectivos membros, em relação aos quais haja tratado, convenção ou outro acordo internacional garantindo isenção de multa moratória.

Organismo oficial brasileiro e internacional do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalhe para a União, ainda que lá domiciliado e contratado - (COM ACORDO DE ISENÇÃO).

Repartição diplomática brasileira sediada no exterior que contrata auxiliares locais (COM ACORDO DE ISENÇÃO).

XII - PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA

FPAS 604, código de terceiros 0003 (quadro 20) - contribuições incidentes sobre a folha.

FPAS 744 - gerado pelo sistema, com base na declaração da receita bruta proveniente da comercialização da produção.

O produtor rural pessoa física ou jurídica está sujeito ao recolhimento da contribuição substitutiva imposta pela Lei nº 10.256, de 2001, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, devida à Previdência Social, RAT e SENAR, bem assim das contribuições devidas a terceiros (FNDE 2,5% e INCRA 0,2%), incidentes sobre a folha de salários. Obriga-se também a descontar e a recolher as contribuições de empregados e demais segurados a seu serviço, incidentes sobre seu salário-de-contribuição.

Não se enquadram no FPAS 604:

a) O produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços; e

b) Agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Quadro 20 - produtor rural, pessoa física e jurídica

FPAS 604

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados (terceiros):

Previdência Social:...0%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:... 0003

Salário-educação:. 2,5%

INCRA:.................. 0,2%

Total terceiros:...... 2,7%

 

Produtor rural, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, exceto o produtor rural pessoa jurídica que explore outra atividade econômica autônoma comercial, industrial ou de serviços.

Setor rural da agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro / 2001, exceto as agroindústrias (inclusive sob a forma de cooperativa) de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

Setor rural da agroindústria de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 a da Lei nº 8.212/91.

Sociedade cooperativa de produtores rurais (exclusivamente em relação aos trabalhadores contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro / 2001;

Tomador de serviço de trabalhador avulso - contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.

Nota: contribuições sobre a comercialização da produção rural - informar receita bruta nesta GFIP. Ver alíquotas no Anexo III da IN 03/2005 para o FPAS 744.

XIII - TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO

Além das contribuições devidas à Previdência e a terceiros, de acordo com o FPAS de enquadramento, a empresa ou equiparado que contratar serviços de transportador rodoviário autônomo se obriga ao recolhimento da contribuição devida à Previdência Social, correspondente a 20% sobre sua remuneração, bem assim a descontar e a recolher a contribuição do transportador autônomo para o SEST e SENAT, de acordo com o FPAS 620 (quadro 21).

Quadro 21 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 620

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:......................... 0%

Código terceiros:....3072

SEST:.....................1,5%

SENAT:..................1,0%

Total terceiros: ..... 2,5%

Contribuições incidentes sobre a remuneração de transportador rodoviário autônomo.

Tomador de serviço de transportador rodoviário autônomo (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e SENAT).

Nota: a contribuição devida à Previdência Social é paga pelo tomador e a devida a terceiros é paga pelo transportador autônomo.

XIV - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário se sujeita ao pagamento das contribuições previstas nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidentes sobre a remuneração total dos trabalhadores temporários.

Quadro 22 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 655

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:....0001

FNDE ....................2,5%

 

Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores temporários.

Empresa de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974).

Nota: a empresa de trabalho temporário é obrigada a descontar e recolher a contribuição do trabalhador temporário, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

XV - ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA E TOMADOR DE SERVIÇOS DE TRABALHADORES AVULSOS

O enquadramento no FPAS é definido em função da categoria do trabalhador avulso e não em função da atividade econômica do tomador da mão-de-obra.

Quadro 23 - contribuições incidentes sobre a remuneração

FPAS 680

Alíquotas - contribuição sobre a remuneração de segurados:

Previdência Social:..20%

RAT:.................. variável

Código terceiros:....0131

FNDE ....................2,5%

INCRA: ..................0,2%

DPC: ......................2,5%

Total terceiros: ..... 5,2%

 

Contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhadores avulsos vinculados à Diretoria de Portos e Costas (DPC).

Órgão Gestor de Mão-de-Obra (OGMO) com relação às contribuições incidentes sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.

Nota 1: O OGMO ou tomador é obrigado a descontar e recolher a contribuição do trabalhador avulso e demais segurados a seu serviço, incidente sobre seu salário-de-contribuição.

Nota 2: em caso de tomador de mão-de-obra, se a atividade econômica estiver enquadrada em outro FPAS, a remuneração dos trabalhadores avulsos deverá ser discriminada separadamente da dos empregados regulares.

 


3.        TABELA 1 (INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Relaciona os códigos CNAE das atividades, os correspondentes códigos FPAS e os percentuais de contribuição para o financiamento de aposentadorias especiais e dos benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstos no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Os códigos FPAS são listados em ordem numérica e se vinculam ao código CNAE da atividade à qual correspondem. Para fins do disposto no art. 137 §§ 1º e 2º da IN MPS/SRP 03/2005 deverá o sujeito passivo observar rigorosamente o código CNAE de sua atividade a fim de identificar o código FPAS atribuído pela Tabela 1. Se o código CNAE da atividade não for encontrado na Tabela 1 ou se a descrição da atividade a ele atribuída não corresponder ao objeto social do sujeito passivo, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a Tabela 2.

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 1

CNAE

RAT

FPAS

Descrição da atividade

0500-3/01

2,00%

507

Extração de carvão mineral

0500-3/02

2,00%

507

Beneficiamento de carvão mineral

0600-0/01

2,00%

507

Extração de petróleo e gás natural

0600-0/02

2,00%

507

Extração e beneficiamento de xisto

0600-0/03

2,00%

507

Extração e beneficiamento de areias betuminosas

0710-3/01

2,00%

507

Extração de minério de ferro

0710-3/02

2,00%

507

Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro

0721-9/01

2,00%

507

Extração de minério de alumínio

0721-9/02

2,00%

507

Beneficiamento de minério de alumínio

0722-7/01

2,00%

507

Extração de minério de estanho

0722-7/02

2,00%

507

Beneficiamento de minério de estanho

0723-5/01

2,00%

507

Extração de minério de manganês

0723-5/02

2,00%

507

Beneficiamento de minério de manganês

0724-3/01

2,00%

507

Extração de minério de metais preciosos

0724-3/02

2,00%

507

Beneficiamento de minério de metais preciosos

0725-1/00

2,00%

507

Extração de minerais radioativos

0729-4/01

2,00%

507

Extração de minérios de nióbio e titânio

0729-4/02

2,00%

507

Extração de minério de tungstênio

0729-4/03

2,00%

507

Extração de minério de níquel

0729-4/04

2,00%

507

Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

0729-4/05

2,00%

507

Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

0810-0/01

2,00%

507

Extração de ardósia e beneficiamento associado

0810-0/02

2,00%

507

Extração de granito e beneficiamento associado

0810-0/03

2,00%

507

Extração de mármore e beneficiamento associado

0810-0/04

2,00%

507

Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado

0810-0/05

2,00%

507

Extração de gesso e caulim

0810-0/06

2,00%

507

Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado

0810-0/07

2,00%

507

Extração de argila e beneficiamento associado

0810-0/08

2,00%

507

Extração de saibro e beneficiamento associado

0810-0/09

2,00%

507

Extração de basalto e beneficiamento associado

0810-0/10

2,00%

507

Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração

0810-0/99

2,00%

507

Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado

0891-6/00

2,00%

507

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

0892-4/01

2,00%

507

Extração de sal marinho

0892-4/02

2,00%

507

Extração de sal-gema

0892-4/03

2,00%

507

Refino e outros tratamentos do sal

0893-2/00

2,00%

507

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

0899-1/01

2,00%

507

Extração de grafita

0899-1/02

2,00%

507

Extração de quartzo

0899-1/03

2,00%

507

Extração de amianto

0899-1/99

2,00%

507

Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente

0910-6/00

2,00%

507

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

0990-4/01

2,00%

507

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

0990-4/02

2,00%

507

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

0990-4/03

2,00%

507

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

1011-2/01

3,00%

507

Frigorífico - abate de bovinos (setor industrial)

1011-2/02

3,00%

507

Frigorífico - abate de eqüinos (setor industrial)

1011-2/03

3,00%

507

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor industrial)

1011-2/04

3,00%

507

Frigorífico - abate de bufalinos (setor industrial)

1012-1/01

3,00%

507

Abate de aves (setor industrial)

1012-1/02

3,00%

507

Abate de pequenos animais(setor industrial)

1012-1/03

3,00%

507

Frigorífico - abate de suínos (setor industrial)

1013-9/01

3,00%

507

Fabricação de produtos de carne

1013-9/02

3,00%

507

Preparação de subprodutos do abate

1020-1/01

2,00%

507

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos

1020-1/02

2,00%

507

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos

1031-7/00

2,00%

507

Fabricação de conservas de frutas - indústria

1032-5/01

2,00%

507

Fabricação de conservas de palmito - indústria

1032-5/99

2,00%

507

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - indústria

1033-3/01

2,00%

507

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - ind

1033-3/02

2,00%

507

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - indústria

1041-4/00

2,00%

507

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - indústria

1042-2/00

2,00%

507

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - indústria

1043-1/00

2,00%

507

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - indústria

1053-8/00

2,00%

507

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

1061-9/02

2,00%

507

Fabricação de produtos do arroz - indústria

1066-0/00

2,00%

507

Fabricação de alimentos para animais

1091-1/00

2,00%

507

Fabricação de produtos de panificação

1092-9/00

2,00%

507

Fabricação de biscoitos e bolachas

1093-7/01

2,00%

507

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates - indústria

1093-7/02

2,00%

507

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes

1094-5/00

2,00%

507

Fabricação de massas alimentícias

1095-3/00

2,00%

507

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

1096-1/00

2,00%

507

Fabricação de alimentos e pratos prontos

1099-6/01

2,00%

507

Fabricação de vinagres

1099-6/02

2,00%

507

Fabricação de pós alimentícios

1099-6/03

2,00%

507

Fabricação de fermentos e leveduras

1099-6/04

2,00%

507

Fabricação de gelo comum

1099-6/06

2,00%

507

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais

1099-6/99

2,00%

507

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

1111-9/01

2,00%

507

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - indústria

1111-9/02

2,00%

507

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1113-5/01

2,00%

507

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

1113-5/02

2,00%

507

Fabricação de cervejas e chopes

1121-6/00

2,00%

507

Fabricação de águas envasadas

1122-4/01

2,00%

507

Fabricação de refrigerantes

1122-4/02

2,00%

507

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo

1122-4/03

2,00%

507

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

1122-4/99

2,00%

507

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

1210-7/00

3,00%

507

Processamento industrial do fumo - indústria

1220-4/01

3,00%

507

Fabricação de cigarros - indústria

1220-4/02

3,00%

507

Fabricação de cigarrilhas e charutos - indústria

1220-4/03

3,00%

507

Fabricação de filtros para cigarros - indústria

1313-8/00

2,00%

507

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314-6/00

2,00%

507

Fabricação de linhas para costurar e bordar

1321-9/00

2,00%

507

Tecelagem de fios de algodão - indústria

1322-7/00

2,00%

507

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - indústria

1323-5/00

2,00%

507

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330-8/00

2,00%

507

Fabricação de tecidos de malha

1340-5/01

2,00%

507

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/02

2,00%

507

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/99

2,00%

507

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1351-1/00

2,00%

507

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1352-9/00

2,00%

507

Fabricação de artefatos de tapeçaria

1353-7/00

2,00%

507

Fabricação de artefatos de cordoaria

1354-5/00

2,00%

507

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1359-6/00

2,00%

507

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

1411-8/01

2,00%

507

Confecção de roupas íntimas

1411-8/02

2,00%

507

Facção de roupas íntimas

1412-6/01

2,00%

507

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/02

2,00%

507

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/03

2,00%

507

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01

2,00%

507

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/02

2,00%

507

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1413-4/03

2,00%

507

Facção de roupas profissionais

1414-2/00

2,00%

507

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1421-5/00

2,00%

507

Fabricação de meias

1422-3/00

2,00%

507

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

1510-6/00

3,00%

507

Curtimento e outras preparações de couro

1521-1/00

2,00%

507

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

1529-7/00

2,00%

507

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

1531-9/01

2,00%

507

Fabricação de calçados de couro

1531-9/02

2,00%

507

Acabamento de calçados de couro sob contrato

1532-7/00

2,00%

507

Fabricação de tênis de qualquer material

1533-5/00

2,00%

507

Fabricação de calçados de material sintético

1539-4/00

2,00%

507

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

1540-8/00

2,00%

507

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

1610-2/01

2,00%

507

Serrarias com desdobramento de madeira

1610-2/02

2,00%

507

Serrarias sem desdobramento de madeira

1621-8/00

2,00%

507

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

1622-6/01

2,00%

507

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas

1622-6/02

2,00%

507

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais

1622-6/99

2,00%

507

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção

1623-4/00

2,00%

507

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

1629-3/01

2,00%

507

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis

1629-3/02

2,00%

507

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis

1710-9/00

2,00%

507

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

1721-4/00

2,00%

507

Fabricação de papel

1722-2/00

2,00%

507

Fabricação de cartolina e papel-cartão

1731-1/00

3,00%

507

Fabricação de embalagens de papel

1732-0/00

3,00%

507

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

1733-8/00

3,00%

507

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

1741-9/01

2,00%

507

Fabricação de formulários contínuos

1741-9/02

2,00%

507

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo

1742-7/01

2,00%

507

Fabricação de fraldas descartáveis

1742-7/02

2,00%

507

Fabricação de absorventes higiênicos

1742-7/99

2,00%

507

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente

1749-4/00

2,00%

507

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

1811-3/01

2,00%

507

Impressão de jornais

1811-3/02

2,00%

507

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1812-1/00

2,00%

507

Impressão de material de segurança

1813-0/01

2,00%

507

Impressão de material para uso publicitário

1813-0/99

2,00%

507

Impressão de material para outros usos

1821-1/00

1,00%

507

Serviços de pré-impressão

1822-9/00

1,00%

507

Serviços de acabamentos gráficos

1830-0/01

1,00%

507

Reprodução de som em qualquer suporte

1830-0/02

1,00%

507

Reprodução de vídeo em qualquer suporte

1830-0/03

1,00%

507

Reprodução de software em qualquer suporte

1910-1/00

2,00%

507

Coquerias

1921-7/00

2,00%

507

Fabricação de produtos do refino de petróleo

1922-5/01

2,00%

507

Formulação de combustíveis

1922-5/02

2,00%

507

Rerrefino de óleos lubrificantes

1922-5/99

2,00%

507

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

1931-4/00

2,00%

507

Fabricação de álcool - indústria

1932-2/00

2,00%

507

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

2011-8/00

2,00%

507

Fabricação de cloro e álcalis

2012-6/00

2,00%

507

Fabricação de intermediários para fertilizantes

2013-4/00

2,00%

507

Fabricação de adubos e fertilizantes

2014-2/00

2,00%

507

Fabricação de gases industriais

2019-3/01

2,00%

507

Elaboração de combustíveis nucleares

2019-3/99

2,00%

507

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

2021-5/00

2,00%

507

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

2022-3/00

2,00%

507

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

2029-1/00

2,00%

507

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

2031-2/00

2,00%

507

Fabricação de resinas termoplásticas

2032-1/00

2,00%

507

Fabricação de resinas termofixas

2033-9/00

2,00%

507

Fabricação de elastômeros

2040-1/00

2,00%

507

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

2051-7/00

2,00%

507

Fabricação de defensivos agrícolas

2052-5/00

2,00%

507

Fabricação de desinfestantes domissanitários

2061-4/00

2,00%

507

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

2062-2/00

2,00%

507

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

2063-1/00

2,00%

507

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

2071-1/00

2,00%

507

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

2072-0/00

2,00%

507

Fabricação de tintas de impressão

2073-8/00

2,00%

507

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

2091-6/00

2,00%

507

Fabricação de adesivos e selantes

2092-4/01

2,00%

507

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2092-4/02

2,00%

507

Fabricação de artigos pirotécnicos

2092-4/03

2,00%

507

Fabricação de fósforos de segurança

2093-2/00

2,00%

507

Fabricação de aditivos de uso industrial

2094-1/00

2,00%

507

Fabricação de catalisadores

2099-1/01

2,00%

507

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia

2099-1/99

2,00%

507

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente

2110-6/00

2,00%

507

Fabricação de produtos farmoquímicos

2121-1/01

2,00%

507

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano

2121-1/02

2,00%

507

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano

2121-1/03

2,00%

507

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - indústria

2122-0/00

2,00%

507

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

2123-8/00

2,00%

507

Fabricação de preparações farmacêuticas

2211-1/00

2,00%

507

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

2212-9/00

2,00%

507

Reforma de pneumáticos usados

2219-6/00

2,00%

507

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

2221-8/00

2,00%

507

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

2222-6/00

2,00%

507

Fabricação de embalagens de material plástico

2223-4/00

2,00%

507

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

2229-3/01

2,00%

507

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico

2229-3/02

2,00%

507

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais

2229-3/03

2,00%

507

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios

2229-3/99

2,00%

507

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente

2311-7/00

1,00%

507

Fabricação de vidro plano e de segurança

2312-5/00

1,00%

507

Fabricação de embalagens de vidro

2319-2/00

1,00%

507

Fabricação de artigos de vidro

2320-6/00

3,00%

507

Fabricação de cimento

2330-3/01

3,00%

507

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda

2330-3/02

3,00%

507

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção

2330-3/03

3,00%

507

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção

2330-3/04

3,00%

507

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto

2330-3/05

3,00%

507

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção

2330-3/99

3,00%

507

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

2341-9/00

3,00%

507

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

2342-7/01

3,00%

507

Fabricação de azulejos e pisos

2342-7/02

3,00%

507

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos

2349-4/01

3,00%

507

Fabricação de material sanitário de cerâmica

2349-4/99

3,00%

507

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

2391-5/01

2,00%

507

Britamento de pedras, exceto associado à extração

2391-5/02

2,00%

507

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração

2391-5/03

2,00%

507

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras

2392-3/00

2,00%

507

Fabricação de cal e gesso

2399-1/01

2,00%

507

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal

2399-1/99

2,00%

507

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

2411-3/00

1,00%

507

Produção de ferro-gusa

2412-1/00

1,00%

507

Produção de ferroligas

2421-1/00

3,00%

507

Produção de semi-acabados de aço

2422-9/01

3,00%

507

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não

2422-9/02

3,00%

507

Produção de laminados planos de aços especiais

2423-7/01

3,00%

507

Produção de tubos de aço sem costura

2423-7/02

3,00%

507

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos

2424-5/01

3,00%

507

Produção de arames de aço

2424-5/02

3,00%

507

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames

2431-8/00

2,00%

507

Produção de tubos de aço com costura

2439-3/00

2,00%

507

Produção de outros tubos de ferro e aço

2441-5/01

2,00%

507

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias

2441-5/02

2,00%

507

Produção de laminados de alumínio

2442-3/00

2,00%

507

Metalurgia dos metais preciosos

2443-1/00

2,00%

507

Metalurgia do cobre

2449-1/01

2,00%

507

Produção de zinco em formas primárias

2449-1/02

2,00%

507

Produção de laminados de zinco

2449-1/03

2,00%

507

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia

2449-1/99

2,00%

507

Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

2451-2/00

2,00%

507

Fundição de ferro e aço

2452-1/00

2,00%

507

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

2511-0/00

2,00%

507

Fabricação de estruturas metálicas

2512-8/00

2,00%

507

Fabricação de esquadrias de metal

2513-6/00

2,00%

507

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

2521-7/00

2,00%

507

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

2522-5/00

2,00%

507

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

2531-4/01

2,00%

507

Produção de forjados de aço

2531-4/02

2,00%

507

Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas

2532-2/01

2,00%

507

Produção de artefatos estampados de metal

2532-2/02

2,00%

507

Metalurgia do pó

2539-0/00

2,00%

507

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

2541-1/00

2,00%

507

Fabricação de artigos de cutelaria

2542-0/00

2,00%

507

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

2543-8/00

2,00%

507

Fabricação de ferramentas

2550-1/01

2,00%

507

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02

2,00%

507

Fabricação de armas de fogo e munições

2591-8/00

2,00%

507

Fabricação de embalagens metálicas

2592-6/01

2,00%

507

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados

2592-6/02

2,00%

507

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados

2593-4/00

2,00%

507

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

2599-3/01

2,00%

507

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção

2599-3/99

2,00%

507

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente

2610-8/00

1,00%

507

Fabricação de componentes eletrônicos

2621-3/00

1,00%

507

Fabricação de equipamentos de informática

2622-1/00

1,00%

507

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2631-1/00

2,00%

507

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios

2632-9/00

2,00%

507

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios

2640-0/00

2,00%

507

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

2651-5/00

1,00%

507

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

2652-3/00

1,00%

507

Fabricação de cronômetros e relógios

2660-4/00

1,00%

507

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

2670-1/01

1,00%

507

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios

2670-1/02

1,00%

507

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios

2680-9/00

1,00%

507

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

2710-4/01

2,00%

507

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios

2710-4/02

2,00%

507

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios

2710-4/03

2,00%

507

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios

2721-0/00

2,00%

507

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

2722-8/01

2,00%

507

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

2722-8/02

2,00%

507

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores

2731-7/00

2,00%

507

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

2732-5/00

2,00%

507

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

2733-3/00

2,00%

507

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

2740-6/01

2,00%

507

Fabricação de lâmpadas

2740-6/02

2,00%

507

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação

2751-1/00

3,00%

507

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios

2759-7/01

3,00%

507

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios

2759-7/99

3,00%

507

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios

2790-2/01

2,00%

507

Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores

2790-2/02

2,00%

507

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme

2790-2/99

2,00%

507

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

2811-9/00

2,00%

507

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários

2812-7/00

2,00%

507

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas

2813-5/00

2,00%

507

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios

2814-3/01

2,00%

507

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios

2814-3/02

2,00%

507

Fabricação de compressores para uso não-industrial, peças e acessórios

2815-1/01

2,00%

507

Fabricação de rolamentos para fins industriais

2815-1/02

2,00%

507

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos

2821-6/01

2,00%

507

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios

2821-6/02

2,00%

507

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios

2822-4/01

2,00%

507

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios

2822-4/02

2,00%

507

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios

2823-2/00

2,00%

507

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios

2824-1/01

2,00%

507

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial

2824-1/02

2,00%

507

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

2825-9/00

2,00%

507

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios

2829-1/01

2,00%

507

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios

2829-1/99

2,00%

507

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios

2831-3/00

2,00%

507

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios

2832-1/00

2,00%

507

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios

2833-0/00

2,00%

507

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação

2840-2/00

2,00%

507

Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios

2851-8/00

2,00%

507

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios

2852-6/00

2,00%

507

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo

2853-4/00

2,00%

507

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas

2854-2/00

2,00%

507

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores

2861-5/00

2,00%

507

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta

2862-3/00

2,00%

507

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios

2863-1/00

2,00%

507

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios

2864-0/00

2,00%

507

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios

2865-8/00

2,00%

507

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios

2866-6/00

2,00%

507

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios

2869-1/00

2,00%

507

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios

2910-7/01

2,00%

507

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/02

2,00%

507

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários

2910-7/03

2,00%

507

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários

2920-4/01

1,00%

507

Fabricação de caminhões e ônibus

2920-4/02

1,00%

507

Fabricação de motores para caminhões e ônibus

2930-1/01

2,00%

507

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões

2930-1/02

2,00%

507

Fabricação de carrocerias para ônibus

2930-1/03

2,00%

507

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus

2941-7/00

2,00%

507

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

2942-5/00

2,00%

507

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

2943-3/00

2,00%

507

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

2944-1/00

2,00%

507

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

2945-0/00

2,00%

507

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

2949-2/01

2,00%

507

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores

2949-2/99

2,00%

507

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente

2950-6/00

2,00%

507

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

3011-3/01

2,00%

507

Construção de embarcações de grande porte

3011-3/02

2,00%

507

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte

3012-1/00

2,00%

507

Construção de embarcações para esporte e lazer

3031-8/00

1,00%

507

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

3032-6/00

1,00%

507

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

3050-4/00

2,00%

507

Fabricação de veículos militares de combate

3091-1/00

1,00%

507

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

3092-0/00

1,00%

507

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios

3099-7/00

1,00%

507

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

3101-2/00

2,00%

507

Fabricação de móveis com predominância de madeira

3102-1/00

2,00%

507

Fabricação de móveis com predominância de metal

3103-9/00

2,00%

507

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

3104-7/00

2,00%

507

Fabricação de colchões

3211-6/01

1,00%

507

Lapidação de gemas

3211-6/02

1,00%

507

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria

3211-6/03

1,00%

507

Cunhagem de moedas e medalhas

3212-4/00

1,00%

507

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

3220-5/00

1,00%

507

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios

3230-2/00

2,00%

507

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

3240-0/01

1,00%

507

Fabricação de jogos eletrônicos

3240-0/02

1,00%

507

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação

3240-0/03

1,00%

507

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação

3240-0/99

1,00%

507

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente

3250-7/01

2,00%

507

Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/02

2,00%

507

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório

3250-7/03

2,00%

507

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda

3250-7/04

2,00%

507

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda

3250-7/05

2,00%

507

Fabricação de materiais para medicina e odontologia

3250-7/07

2,00%

507

Fabricação de artigos ópticos

3250-7/08

2,00%

507

Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar

3291-4/00

1,00%

507

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

3292-2/01

1,00%

507

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3292-2/02

1,00%

507

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional

3299-0/01

1,00%

507

Fabricação de guarda-chuvas e similares

3299-0/02

1,00%

507

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório

3299-0/03

1,00%

507

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos

3299-0/04

1,00%

507

Fabricação de painéis e letreiros luminosos

3299-0/05

1,00%

507

Fabricação de aviamentos para costura

3299-0/99

1,00%

507

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

3311-2/00

1,00%

507

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

3312-1/01

1,00%

507

Manutenção e reparação de equipamentos transmissores de comunicação

3312-1/02

1,00%

507

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle

3312-1/03

1,00%

507

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

3312-1/04

1,00%

507

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos

3313-9/01

1,00%

507

Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos

3313-9/02

1,00%

507

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos

3313-9/99

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente

3314-7/01

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas

3314-7/02

1,00%

507

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

3314-7/03

1,00%

507

Manutenção e reparação de válvulas industriais

3314-7/04

1,00%

507

Manutenção e reparação de compressores

3314-7/05

1,00%

507

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais

3314-7/06

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

3314-7/07

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

3314-7/08

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas

3314-7/09

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório

3314-7/10

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente

3314-7/11

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária

3314-7/12

1,00%

507

Manutenção e reparação de tratores agrícolas

3314-7/13

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas-ferramenta

3314-7/14

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

3314-7/15

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

3314-7/16

1,00%

507

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas

3314-7/17

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

3314-7/18

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

3314-7/19

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

3314-7/20

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados

3314-7/21

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos

3314-7/22

1,00%

507

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico

3314-7/99

1,00%

507

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente

3315-5/00

1,00%

507

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

3319-8/00

1,00%

507

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

3321-0/00

2,00%

507

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

3329-5/01

2,00%

507

Serviços de montagem de móveis de qualquer material

3329-5/99

2,00%

507

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente

3511-5/00

2,00%

507

Geração de energia elétrica

3512-3/00

2,00%

507

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

2,00%

507

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

2,00%

507

Distribuição de energia elétrica

3520-4/01

1,00%

507

Produção de gás; processamento de gás natural

3530-1/00

1,00%

507

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

3600-6/01

2,00%

507

Captação, tratamento e distribuição de água

3701-1/00

3,00%

507

Gestão de redes de esgoto

3821-1/00

3,00%

507

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

3822-0/00

3,00%

507

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

3831-9/01

3,00%

507

Recuperação de sucatas de alumínio

3831-9/99

3,00%

507

Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio

3832-7/00

3,00%

507

Recuperação de materiais plásticos

3839-4/01

3,00%

507

Usinas de compostagem

3839-4/99

3,00%

507

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

3900-5/00

3,00%

507

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

4120-4/00

3,00%

507

Construção de edifícios

4211-1/01

2,00%

507

Construção de rodovias e ferrovias

4211-1/02

2,00%

507

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos

4212-0/00

2,00%

507

Construção de obras-de-arte especiais

4213-8/00

2,00%

507

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

4221-9/01

3,00%

507

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica

4221-9/02

3,00%

507

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/03

3,00%

507

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica

4221-9/04

3,00%

507

Construção de estações e redes de telecomunicações

4221-9/05

3,00%

507

Manutenção de estações e redes de telecomunicações

4222-7/01

3,00%

507

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação

4222-7/02

3,00%

507

Obras de irrigação

4223-5/00

3,00%

507

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

4291-0/00

3,00%

507

Obras portuárias, marítimas e fluviais

4292-8/01

3,00%

507

Montagem de estruturas metálicas

4292-8/02

3,00%

507

Obras de montagem industrial

4299-5/01

3,00%

507

Construção de instalações esportivas e recreativas

4299-5/99

3,00%

507

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

4311-8/01

2,00%

507

Demolição de edifícios e outras estruturas

4311-8/02

2,00%

507

Preparação de canteiro e limpeza de terreno

4312-6/00

2,00%

507

Perfurações e sondagens

4313-4/00

2,00%

507

Obras de terraplenagem

4319-3/00

2,00%

507

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

4321-5/00

2,00%

507

Instalação e manutenção elétrica

4322-3/01

2,00%

507

Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás

4322-3/02

2,00%

507

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração

4322-3/03

2,00%

507

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio

4329-1/01

2,00%

507

Instalação de painéis publicitários

4329-1/02

2,00%

507

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre

4329-1/03

2,00%

507

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria

4329-1/04

2,00%

507

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos

4329-1/05

2,00%

507

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração

4329-1/99

2,00%

507

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

4330-4/01

2,00%

507

Impermeabilização em obras de engenharia civil

4330-4/02

2,00%

507

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material

4330-4/03

2,00%

507

Obras de acabamento em gesso e estuque

4330-4/04

2,00%

507

Serviços de pintura de edifícios em geral

4330-4/05

2,00%

507

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores

4330-4/99

2,00%

507

Outras obras de acabamento da construção

4391-6/00

3,00%

507

Obras de fundações

4399-1/01

3,00%

507

Administração de obras

4399-1/02

3,00%

507

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias

4399-1/03

3,00%

507

Obras de alvenaria

4399-1/04

3,00%

507

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras

4399-1/05

3,00%

507

Perfuração e construção de poços de água

4399-1/99

3,00%

507

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

4520-0/01

2,00%

507

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores

4520-0/02

2,00%

507

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores

4520-0/03

2,00%

507

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores

4520-0/04

2,00%

507

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores

4520-0/06

2,00%

507

Serviços de borracharia para veículos automotores

4520-0/07

2,00%

507

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores

4543-9/00

2,00%

507

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas

4721-1/01

1,00%

507

Padaria e confeitaria com predominância de produção própria

4911-6/00

1,00%

507

Transporte ferroviário de carga

4912-4/01

1,00%

507

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4912-4/02

1,00%

507

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

1,00%

507

Transporte metroviário

4940-0/00

1,00%

507

Transporte dutoviário

4950-7/00

1,00%

507

Trens turísticos, teleféricos e similares

5221-4/00

1,00%

507

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

5310-5/01

3,00%

507

Atividades do Correio Nacional

5310-5/02

3,00%

507

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

5620-1/01

1,00%

507

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

5911-1/01

1,00%

507

Estúdios cinematográficos - Ind. Cinematográficas, inclusive laboratórios (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr.16 CNI)

6110-8/01

2,00%

507

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC

6110-8/02

2,00%

507

Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT

6110-8/03

2,00%

507

Serviços de comunicação multimídia - SCM

6110-8/99

2,00%

507

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

6120-5/01

2,00%

507

Telefonia móvel celular

6120-5/02

2,00%

507

Serviço móvel especializado - SME

6120-5/99

2,00%

507

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

6130-2/00

2,00%

507

Telecomunicações por satélite

6190-6/01

2,00%

507

Provedores de acesso às redes de comunicações

6190-6/02

2,00%

507

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP

6190-6/99

2,00%

507

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

6202-3/00

1,00%

507

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

6203-1/00

1,00%

507

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

 

 

 

 

7112-0/00

1,00%

507

Serviços de engenharia, inclusive engenharia consultiva prestada na área da Indústria da Construção (art. 577 Dec.Lei 5.452/43, gr. 3 CNI)

9102-3/02

1,00%

507

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos

3250-7/06

2,00%

515

Serviços de prótese dentária - Pessoa Jurídica

3520-4/02

1,00%

515

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

3702-9/00

3,00%

515

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

3811-4/00

3,00%

515

Coleta de resíduos não-perigosos

3812-2/00

3,00%

515

Coleta de resíduos perigosos

4110-7/00

2,00%

515

Incorporação de empreendimentos imobiliários

4511-1/01

2,00%

515

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos

4511-1/02

2,00%

515

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados

4511-1/03

2,00%

515

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados

4511-1/04

2,00%

515

Comércio por atacado de caminhões novos e usados

4511-1/05

2,00%

515

Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados

4511-1/06

2,00%

515

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados

4512-9/01

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

4512-9/02

2,00%

515

Comércio sob consignação de veículos automotores

4520-0/05

2,00%

515

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores

4530-7/01

2,00%

515

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530-7/02

2,00%

515

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar

4530-7/03

2,00%

515

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

4530-7/04

2,00%

515

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores

4530-7/05

2,00%

515

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar

4530-7/06

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

4541-2/01

2,00%

515

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas

4541-2/02

2,00%

515

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4541-2/03

2,00%

515

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas

4541-2/04

2,00%

515

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas

4541-2/05

2,00%

515

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas

4542-1/01

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios

4542-1/02

2,00%

515

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas

4611-7/00

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

4612-5/00

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

4613-3/00

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

4614-1/00

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações

4615-0/00

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

4616-8/00

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

4617-6/00

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

4618-4/01

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

4618-4/02

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

4618-4/03

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

2,00%

515

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

4619-2/00

2,00%

515

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

4621-4/00

2,00%

515

Comércio atacadista de café em grão

4622-2/00

2,00%

515

Comércio atacadista de soja

4623-1/01

2,00%

515

Comércio atacadista de animais vivos

4623-1/02

2,00%

515

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal

4623-1/03

2,00%

515

Comércio atacadista de algodão

4623-1/04

2,00%

515

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado

4623-1/05

2,00%

515

Comércio atacadista de cacau

4623-1/06

2,00%

515

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas

4623-1/07

2,00%

515

Comércio atacadista de sisal

4623-1/08

2,00%

515

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4623-1/09

2,00%

515

Comércio atacadista de alimentos para animais

4623-1/99

2,00%

515

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente

4631-1/00

2,00%

515

Comércio atacadista de leite e laticínios

4632-0/01

2,00%

515

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados

4632-0/02

2,00%

515

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas

4632-0/03

2,00%

515

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4633-8/01

2,00%

515

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos

4633-8/02

2,00%

515

Comércio atacadista de aves vivas e ovos

4633-8/03

2,00%

515

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação

4634-6/01

1,00%

515

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados

4634-6/02

1,00%

515

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados

4634-6/03

1,00%

515

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar

4634-6/99

1,00%

515

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais

4635-4/01

1,00%

515

Comércio atacadista de água mineral

4635-4/02

1,00%

515

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4635-4/03

1,00%

515

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4635-4/99

1,00%

515

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

4636-2/01

1,00%

515

Comércio atacadista de fumo beneficiado

4636-2/02

1,00%

515

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4637-1/01

1,00%

515

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel

4637-1/02

1,00%

515

Comércio atacadista de açúcar

4637-1/03

1,00%

515

Comércio atacadista de óleos e gorduras

4637-1/04

1,00%

515

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares

4637-1/05

1,00%

515

Comércio atacadista de massas alimentícias

4637-1/06

1,00%

515

Comércio atacadista de sorvetes

4637-1/07

1,00%

515

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes

4637-1/99

1,00%

515

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

4639-7/01

1,00%

515

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

4639-7/02

1,00%

515

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4641-9/01

1,00%

515

Comércio atacadista de tecidos

4641-9/02

1,00%

515

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641-9/03

1,00%

515

Comércio atacadista de artigos de armarinho

4642-7/01

1,00%

515

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança

4642-7/02

1,00%

515

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

4643-5/01

1,00%

515

Comércio atacadista de calçados

4643-5/02

1,00%

515

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem

4644-3/01

1,00%

515

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano

4644-3/02

1,00%

515

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário

4645-1/01

1,00%

515

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

4645-1/02

1,00%

515

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

4645-1/03

1,00%

515

Comércio atacadista de produtos odontológicos

4646-0/01

1,00%

515

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

4646-0/02

1,00%

515

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal

4647-8/01

1,00%

515

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria

4647-8/02

1,00%

515

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

4649-4/01

1,00%

515

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico

4649-4/02

1,00%

515

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico

4649-4/03

1,00%

515

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos

4649-4/04

1,00%

515

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria

4649-4/05

1,00%

515

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas

4649-4/06

1,00%

515

Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures

4649-4/07

1,00%

515

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos

4649-4/08

1,00%

515

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

4649-4/09

1,00%

515

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4649-4/10

1,00%

515

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas

4649-4/99

1,00%

515

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

4651-6/01

1,00%

515

Comércio atacadista de equipamentos de informática

4651-6/02

1,00%

515

Comércio atacadista de suprimentos para informática

4652-4/00

1,00%

515

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

4661-3/00

1,00%

515

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

4662-1/00

1,00%

515

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

4663-0/00

1,00%

515

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

4664-8/00

1,00%

515

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

4665-6/00

1,00%

515

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

4669-9/01

1,00%

515

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças

4669-9/99

1,00%

515

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

4671-1/00

1,00%

515

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

4672-9/00

1,00%

515

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

4673-7/00

1,00%

515

Comércio atacadista de material elétrico

4674-5/00

1,00%

515

Comércio atacadista de cimento

4679-6/01

1,00%

515

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares

4679-6/02

1,00%

515

Comércio atacadista de mármores e granitos

4679-6/03

1,00%

515

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais

4679-6/04

1,00%

515

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente

4679-6/99

1,00%

515

Comércio atacadista de materiais de construção em geral

4681-8/01

1,00%

515

Comércio atac de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte

4681-8/02

1,00%

515

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) exceto pessoal de transporte

4681-8/03

1,00%

515

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante exceto pessoal de transporte

4681-8/04

1,00%

515

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto exceto pessoal de transporte

4681-8/05

1,00%

515

Comércio atacadista de lubrificantes exceto pessoal de transporte

4682-6/00

1,00%

515

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) exceto pessoal de transporte

4683-4/00

1,00%

515

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

4684-2/01

1,00%

515

Comércio atacadista de resinas e elastômeros

4684-2/02

1,00%

515

Comércio atacadista de solventes

4684-2/99

1,00%

515

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4685-1/00

1,00%

515

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

4686-9/01

1,00%

515

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto

4686-9/02

1,00%

515

Comércio atacadista de embalagens

4687-7/01

1,00%

515

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

4687-7/02

1,00%

515

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão

4687-7/03

1,00%

515

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos

4689-3/01

1,00%

515

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis

4689-3/02

1,00%

515

Comércio atacadista de fios e fibras têxteis beneficiados

4689-3/99

1,00%

515

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente

4691-5/00

1,00%

515

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

4692-3/00

1,00%

515

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

4693-1/00

1,00%

515

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

4711-3/01

2,00%

515

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados

4711-3/02

2,00%

515

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados

4712-1/00

1,00%

515

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

4713-0/01

1,00%

515

Lojas de departamentos ou magazines

4713-0/02

1,00%

515

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines

4713-0/03

1,00%

515

Lojas duty free de aeroportos internacionais

4721-1/02

1,00%

515

Padaria e confeitaria com predominância de revenda

4721-1/03

1,00%

515

Comércio varejista de laticínios e frios

4721-1/04

1,00%

515

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

4722-9/01

1,00%

515

Comércio varejista de carnes - açougues

4722-9/02

1,00%

515

Peixaria

4723-7/00

1,00%

515

Comércio varejista de bebidas

4724-5/00

1,00%

515

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

4729-6/01

1,00%

515

Tabacaria

4729-6/99

1,00%

515

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

4731-8/00

1,00%

515

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

4732-6/00

1,00%

515

Comércio varejista de lubrificantes

4741-5/00

1,00%

515

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

4742-3/00

1,00%

515

Comércio varejista de material elétrico

4743-1/00

1,00%

515

Comércio varejista de vidros

4744-0/01

1,00%

515

Comércio varejista de ferragens e ferramentas

4744-0/02

1,00%

515

Comércio varejista de madeira e artefatos

4744-0/03

1,00%

515

Comércio varejista de materiais hidráulicos

4744-0/04

1,00%

515

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas

4744-0/05

1,00%

515

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente

4744-0/99

1,00%

515

Comércio varejista de materiais de construção em geral

4751-2/00

1,00%

515

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4752-1/00

1,00%

515

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

4753-9/00

1,00%

515

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

4754-7/01

1,00%

515

Comércio varejista de móveis

4754-7/02

1,00%

515

Comércio varejista de artigos de colchoaria

4754-7/03

1,00%

515

Comércio varejista de artigos de iluminação

4755-5/01

1,00%

515

Comércio varejista de tecidos

4755-5/02

1,00%

515

Comercio varejista de artigos de armarinho

4755-5/03

1,00%

515

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4756-3/00

1,00%

515

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

4757-1/00

1,00%

515

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

4759-8/01

1,00%

515

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas

4759-8/99

1,00%

515

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

4761-0/01

1,00%

515

Comércio varejista de livros

4761-0/02

1,00%

515

Comércio varejista de jornais e revistas

4761-0/03

1,00%

515

Comércio varejista de artigos de papelaria

4762-8/00

1,00%

515

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

4763-6/01

1,00%

515

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos

4763-6/02

1,00%

515

Comércio varejista de artigos esportivos

4763-6/03

1,00%

515

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios

4763-6/04

1,00%

515

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping

4763-6/05

1,00%

515

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios

4771-7/01

1,00%

515

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas

4771-7/02

1,00%

515

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas

4771-7/03

1,00%

515

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

4771-7/04

1,00%

515

Comércio varejista de medicamentos veterinários

4772-5/00

1,00%

515

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

4773-3/00

1,00%

515

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

4774-1/00

1,00%

515

Comércio varejista de artigos de óptica

4781-4/00

1,00%

515

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

4782-2/01

1,00%

515

Comércio varejista de calçados

4782-2/02

1,00%

515

Comércio varejista de artigos de viagem

4783-1/01

1,00%

515

Comércio varejista de artigos de joalheria

4783-1/02

1,00%

515

Comércio varejista de artigos de relojoaria

4784-9/00

1,00%

515

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4785-7/01

1,00%

515

Comércio varejista de antigüidades

4785-7/99

1,00%

515

Comércio varejista de outros artigos usados

4789-0/01

1,00%

515

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos

4789-0/02

1,00%

515

Comércio varejista de plantas e flores naturais

4789-0/03

1,00%

515

Comércio varejista de objetos de arte

4789-0/04

1,00%

515

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

4789-0/05

1,00%

515

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários

4789-0/06

1,00%

515

Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos

4789-0/07

1,00%

515

Comércio varejista de equipamentos para escritório

4789-0/08

1,00%

515

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem

4789-0/09

1,00%

515

Comércio varejista de armas e munições

4789-0/99

1,00%

515

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente

5211-7/01

2,00%

515

Armazéns gerais - emissão de warrant

5211-7/02

2,00%

515

Guarda-móveis

5211-7/99

2,00%

515

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis

5222-2/00

1,00%

515

Terminais rodoviários e ferroviários

5223-1/00

1,00%

515

Estacionamento de veículos

5229-0/01

1,00%

515

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

5229-0/99

1,00%

515

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

5250-8/01

1,00%

515

Comissaria de despachos

5250-8/02

1,00%

515

Atividades de despachantes aduaneiros

5250-8/03

1,00%

515

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

5250-8/04

1,00%

515

Organização logística do transporte de carga

5250-8/05

1,00%

515

Operador de transporte multimodal - OTM

5510-8/01

1,00%

515

Hotéis

5510-8/02

1,00%

515

Apart-hotéis

5510-8/03

1,00%

515

Motéis

5590-6/01

1,00%

515

Albergues, exceto assistenciais

5590-6/02

1,00%

515

Campings

5590-6/03

1,00%

515

Pensões (alojamento)

5590-6/99

1,00%

515

Outros alojamentos não especificados anteriormente

5611-2/01

1,00%

515

Restaurantes e similares

5611-2/02

1,00%

515

Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

5611-2/03

1,00%

515

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares

5612-1/00

1,00%

515

Serviços ambulantes de alimentação

5620-1/02

1,00%

515

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

5620-1/03

1,00%

515

Cantinas - serviços de alimentação privativos

5620-1/04

1,00%

515

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

6022-5/02

3,00%

515

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

6141-8/00

2,00%

515

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

6142-6/00

2,00%

515

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

6143-4/00

2,00%

515

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

6201-5/00

1,00%

515

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6204-0/00

1,00%

515

Consultoria em tecnologia da informação

6209-1/00

1,00%

515

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

6311-9/00

1,00%

515

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

6319-4/00

1,00%

515

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

6399-2/00

1,00%

515

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

6434-4/00

1,00%

515

Agências de fomento

6461-1/00

1,00%

515

Holdings de instituições financeiras

6462-0/00

1,00%

515

Holdings de instituições não-financeiras

6463-8/00

1,00%

515

Outras sociedades de participação, exceto holdings

6491-3/00

1,00%

515

Sociedades de fomento mercantil - factoring

6493-0/00

1,00%

515

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

6613-4/00

1,00%

515

Administração de cartões de crédito

6619-3/03

1,00%

515

Representações de bancos estrangeiros

6619-3/05

1,00%

515

Operadoras de cartões de débito

6619-3/99

1,00%

515

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

6621-5/01

1,00%

515

Peritos e avaliadores de seguros - Pessoa Jurídica

6621-5/02

1,00%

515

Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Jurídica

6630-4/00

2,00%

515

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

6810-2/01

1,00%

515

Compra e venda de imóveis próprios

6810-2/02

1,00%

515

Aluguel de imóveis próprios

6821-8/01

1,00%

515

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Jurídica

6821-8/02

1,00%

515

Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Jurídica

6822-6/00

1,00%

515

Gestão e administração da propriedade imobiliária

6911-7/01

1,00%

515

Serviços advocatícios - Pessoa Jurídica

6911-7/02

1,00%

515

Atividades auxiliares da justiça

6911-7/03

1,00%

515

Agente de propriedade industrial

6920-6/01

1,00%

515

Atividades de contabilidade - Pessoa Jurídica

6920-6/02

1,00%

515

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Jurídica

7020-4/00

1,00%

515

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Jurídica

7111-1/00

1,00%

515

Serviços de arquitetura - Pessoa Jurídica

7112-0/00

1,00%

515

Serviços de engenharia, (pessoa jurídica) inclusive engenharia consultiva,  exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507

7119-7/01

1,00%

515

Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Jurídica

7119-7/02

1,00%

515

Atividades de estudos geológicos - Pessoa Jurídica

7119-7/03

1,00%

515

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Jurídica

7119-7/04

1,00%

515

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Jurídica

7119-7/99

1,00%

515

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica

7120-1/00

3,00%

515

Testes e análises técnicas - Pessoa Jurídica

7210-0/00

1,00%

515

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - Pessoa Jurídica

7319-0/02

1,00%

515

Promoção de vendas

7319-0/04

1,00%

515

Consultoria em publicidade

7320-3/00

2,00%

515

Pesquisas de mercado e de opinião pública

7420-0/05

1,00%

515

Serviços de microfilmagem

7490-1/03

1,00%

515

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Jurídica

7490-1/04

1,00%

515

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários

7490-1/05

1,00%

515

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

7490-1/99

1,00%

515

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

7500-1/00

1,00%

515

Atividades veterinárias - Pessoa Jurídica

7719-5/01

1,00%

515

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos

7719-5/99

1,00%

515

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor

7721-7/00

1,00%

515

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

7722-5/00

1,00%

515

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

7723-3/00

1,00%

515

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

7729-2/01

1,00%

515

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos

7729-2/02

1,00%

515

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais

7729-2/03

1,00%

515

Aluguel de material médico

7729-2/99

1,00%

515

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

7731-4/00

1,00%

515

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

7732-2/01

1,00%

515

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes

7732-2/02

1,00%

515

Aluguel de andaimes

7733-1/00

1,00%

515

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

7739-0/01

1,00%

515

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador

7739-0/02

1,00%

515

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador

7739-0/03

1,00%

515

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes

7739-0/99

1,00%

515

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador

7740-3/00

1,00%

515

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

7810-8/00

2,00%

515

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

7830-2/00

2,00%

515

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros (Empresas em geral Não ligada a porto)

7911-2/00

1,00%

515

Agências de viagens

7912-1/00

1,00%

515

Operadores turísticos

7990-2/00

1,00%

515

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

8011-1/01

3,00%

515

Atividades de vigilância e segurança privada

8011-1/02

3,00%

515

Serviços de adestramento de cães de guarda

8020-0/00

2,00%

515

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

8030-7/00

3,00%

515

Atividades de investigação particular

8111-7/00

3,00%

515

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

8121-4/00

3,00%

515

Limpeza em prédios e em domicílios

8122-2/00

3,00%

515

Imunização e controle de pragas urbanas

8129-0/00

3,00%

515

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

8130-3/00

1,00%

515

Atividades paisagísticas

8211-3/00

1,00%

515

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

8219-9/01

1,00%

515

Fotocópias

8219-9/99

1,00%

515

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente

8220-2/00

3,00%

515

Atividades de teleatendimento

8230-0/01

1,00%

515

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

8230-0/02

1,00%

515

Casas de festas e eventos

8291-1/00

1,00%

515

Atividades de cobrança e informações cadastrais

8292-0/00

2,00%

515

Envasamento e empacotamento sob contrato

8299-7/01

1,00%

515

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água

8299-7/02

1,00%

515

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

8299-7/03

1,00%

515

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção

8299-7/04

1,00%

515

Leiloeiros independentes

8299-7/05

1,00%

515

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

8299-7/06

1,00%

515

Casas lotéricas

8299-7/07

1,00%

515

Salas de acesso à internet

8299-7/99

1,00%

515

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

8423-0/00

2,00%

515

Justiça (Terceirizações em presídios)

8591-1/00

1,00%

515

Ensino de esportes

8592-9/01

1,00%

515

Ensino de dança

8592-9/02

1,00%

515

Ensino de artes cênicas, exceto dança

8592-9/03

1,00%

515

Ensino de música

8592-9/99

1,00%

515

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente

8593-7/00

1,00%

515

Ensino de idiomas

8599-6/01

1,00%

515

Formação de condutores

8599-6/02

1,00%

515

Cursos de pilotagem

8599-6/03

1,00%

515

Treinamento em informática

8599-6/04

1,00%

515

Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial

8599-6/05

1,00%

515

Cursos preparatórios para concursos

8599-6/99

1,00%

515

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente

8610-1/01

2,00%

515

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

8610-1/02

2,00%

515

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

8621-6/01

2,00%

515

UTI móvel

8621-6/02

2,00%

515

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

8630-5/01

2,00%

515

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

8630-5/02

2,00%

515

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

8630-5/03

2,00%

515

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Jurídica

8630-5/04

2,00%

515

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica

8630-5/05

2,00%

515

Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Jurídica

8630-5/06

2,00%

515

Serviços de vacinação e imunização humana

8630-5/07

2,00%

515

Atividades de reprodução humana assistida

8630-5/99

2,00%

515

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

8640-2/01

1,00%

515

Laboratórios de anatomia patológica e citológica

8640-2/02

1,00%

515

Laboratórios clínicos

8640-2/03

1,00%

515

Serviços de diálise e nefrologia

8640-2/04

1,00%

515

Serviços de tomografia

8640-2/05

1,00%

515

Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia

8640-2/06

1,00%

515

Serviços de ressonância magnética

8640-2/07

1,00%

515

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética

8640-2/08

1,00%

515

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

8640-2/09

1,00%

515

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

8640-2/10

1,00%

515

Serviços de quimioterapia

8640-2/11

1,00%

515

Serviços de radioterapia

8640-2/12

1,00%

515

Serviços de hemoterapia

8640-2/13

1,00%

515

Serviços de litotripsia

8640-2/14

1,00%

515

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

8640-2/99

1,00%

515

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

8650-0/01

1,00%

515

Atividades de enfermagem - Pessoa Jurídica

8650-0/02

1,00%

515

Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Jurídica

8650-0/03

1,00%

515

Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Jurídica

8650-0/04

1,00%

515

Atividades de fisioterapia - Pessoa Jurídica

8650-0/05

1,00%

515

Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Jurídica

8650-0/06

1,00%

515

Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Jurídica

8650-0/07

1,00%

515

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Jurídica

8650-0/99

1,00%

515

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

8660-7/00

1,00%

515

Atividades de apoio à gestão de saúde

8690-9/01

1,00%

515

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

8690-9/02

1,00%

515

Atividades de bancos de leite humano

8690-9/99

1,00%

515

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

8711-5/01

1,00%

515

Clínicas e residências geriátricas

8711-5/02

1,00%

515

Instituições de longa permanência para idosos

8711-5/03

1,00%

515

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

8711-5/04

1,00%

515

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

8712-3/00

1,00%

515

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

8720-4/01

1,00%

515

Atividades de centros de assistência psicossocial

8720-4/99

1,00%

515

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Jurídica

8730-1/01

1,00%

515

Orfanatos

8730-1/02

1,00%

515

Albergues assistenciais

8730-1/99

1,00%

515

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

8800-6/00

1,00%

515

Serviços de assistência social sem alojamento

9001-9/06

3,00%

515

Atividades de sonorização e de iluminação

9003-5/00

3,00%

515

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

9200-3/01

1,00%

515

Casas de bingo

9200-3/02

1,00%

515

Exploração de apostas em corridas de cavalos

9200-3/99

1,00%

515

Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente

9311-5/00

1,00%

515

Gestão de instalações de esportes

9319-1/01

1,00%

515

Produção e promoção de eventos esportivos

9319-1/99

1,00%

515

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9321-2/00

1,00%

515

Parques de diversão e parques temáticos

9329-8/01

1,00%

515

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares

9329-8/02

1,00%

515

Exploração de boliches

9329-8/03

1,00%

515

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares

9329-8/04

1,00%

515

Exploração de jogos eletrônicos recreativos

9329-8/99

1,00%

515

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

9491-0/00

1,00%

515

Atividades de organizações religiosas

9492-8/00

1,00%

515

Atividades de organizações políticas

9511-8/00

1,00%

515

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

9512-6/00

1,00%

515

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

9521-5/00

1,00%

515

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

9529-1/01

1,00%

515

Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem

9529-1/02

1,00%

515

Chaveiros

9529-1/03

1,00%

515

Reparação de relógios

9529-1/04

1,00%

515

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados

9529-1/05

1,00%

515

Reparação de artigos do mobiliário

9529-1/06

1,00%

515

Reparação de jóias

9529-1/99

1,00%

515

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

9601-7/01

1,00%

515

Lavanderias

9601-7/02

1,00%

515

Tinturarias

9601-7/03

1,00%

515

Toalheiros

9602-5/01

1,00%

515

Cabeleireiros

9602-5/02

1,00%

515

Outras atividades de tratamento de beleza

9603-3/01

1,00%

515

Gestão e manutenção de cemitérios

9603-3/02

1,00%

515

Serviços de cremação

9603-3/03

1,00%

515

Serviços de sepultamento

9603-3/04

1,00%

515

Serviços de funerárias

9603-3/05

1,00%

515

Serviços de somatoconservação

9603-3/99

1,00%

515

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente

9609-2/01

1,00%

515

Clínicas de estética e similares

9609-2/02

1,00%

515

Agências matrimoniais

9609-2/03

1,00%

515

Alojamento, higiene e embelezamento de animais

9609-2/04

1,00%

515

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda

9609-2/99

1,00%

515

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

9411-1/00

1,00%

523

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (566 Se vinculada ao ex IAPC)

9412-0/00

1,00%

523

Atividades de organizações associativas profissionais (566 Se vinculada ao ex IAPC)

9420-1/00

3,00%

523

Atividades de organizações sindicais (566 Se vinculada ao ex IAPC)

0210-1/07

2,00%

531

Extração de madeira em florestas plantadas

0210-1/08

2,00%

531

Produção de carvão vegetal - florestas plantadas

0220-9/01

3,00%

531

Extração de madeira em florestas nativas

0220-9/02

3,00%

531

Produção de carvão vegetal - florestas nativas

1011-2/01

3,00%

531

Frigorífico - abate de bovinos (setor de abate)

1011-2/02

3,00%

531

Frigorífico - abate de eqüinos (setor de abate)

1011-2/03

3,00%

531

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos (setor de abate)

1011-2/04

3,00%

531

Frigorífico - abate de bufalinos (setor de abate)

1011-2/05

3,00%

531

Matadouro - abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos

1012-1/01

3,00%

531

Abate de aves (setor de abate)

1012-1/02

3,00%

531

Abate de pequenos animais (setor de abate)

1012-1/03

3,00%

531

Frigorífico - abate de suínos (setor de abate)

1012-1/04

3,00%

531

Matadouro - abate de suínos sob contrato

1051-1/00

2,00%

531

Preparação do leite (825 se Agroindustria)

1061-9/01

2,00%

531

Beneficiamento de arroz (825 se Agroindustria)

0311-6/01

2,00%

540

Pesca de peixes em água salgada

3317-1/01

1,00%

540

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes

3317-1/02

1,00%

540

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer

5011-4/01

1,00%

540

Transporte marítimo de cabotagem - Carga

5011-4/02

1,00%

540

Transporte marítimo de cabotagem - passageiros

5012-2/01

1,00%

540

Transporte marítimo de longo curso - Carga

5012-2/02

1,00%

540

Transporte marítimo de longo curso - Passageiros

5021-1/01

1,00%

540

Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia

5021-1/02

1,00%

540

Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5022-0/01

1,00%

540

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia

5022-0/02

1,00%

540

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5030-1/01

1,00%

540

Navegação de apoio marítimo

5030-1/02

1,00%

540

Navegação de apoio portuário

5091-2/01

2,00%

540

Transporte por navegação de travessia, municipal

5091-2/02

2,00%

540

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

5099-8/01

2,00%

540

Transporte aquaviário para passeios turísticos

5099-8/99

2,00%

540

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

5231-1/01

1,00%

540

Administração da infra-estrutura portuária

5231-1/02

1,00%

540

Operações de terminais

5232-0/00

1,00%

540

Atividades de agenciamento marítimo

5239-7/00

1,00%

540

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

7420-0/02

1,00%

540

Atividades de produção de fotografias submarinas

7490-1/02

1,00%

540

Escafandria e mergulho

9412-0/00

2,00%

540

Atividades de organizações associativas profissionais (empregados permanentes do OGMO)

3041-5/00

1,00%

558

Fabricação de aeronaves

3042-3/00

1,00%

558

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

3316-3/01

1,00%

558

Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista

3316-3/02

1,00%

558

Manutenção de aeronaves na pista

4614-1/00

2,00%

558

Representantes comerciais e agentes do comércio de aeronaves

5111-1/00

3,00%

558

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

3,00%

558

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

3,00%

558

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

5120-0/00

2,00%

558

Transporte aéreo de carga

5130-7/00

1,00%

558

Transporte espacial

5240-1/01

1,00%

558

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5240-1/99

1,00%

558

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

7420-0/02

1,00%

558

Atividades de produção de fotografias aéreas

7719-5/02

1,00%

558

Locação de aeronaves sem tripulação

3250-7/06

2,00%

566

Serviços de prótese dentária - Pessoa Física

5811-5/00

1,00%

566

Edição de livros

5812-3/00

1,00%

566

Edição de jornais

5813-1/00

1,00%

566

Edição de revistas

5819-1/00

1,00%

566

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

5829-8/00

1,00%

566

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

5911-1/02

1,00%

566

Produção de filmes para publicidade

5911-1/99

1,00%

566

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

5912-0/01

1,00%

566

Serviços de dublagem

5912-0/02

1,00%

566

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual

5912-0/99

1,00%

566

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente

5913-8/00

1,00%

566

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

5914-6/00

1,00%

566

Atividades de exibição cinematográfica

5920-1/00

1,00%

566

Atividades de gravação de som e de edição de música

6010-1/00

1,00%

566

Atividades de rádio

6021-7/00

3,00%

566

Atividades de televisão aberta

6022-5/01

3,00%

566

Programadoras

6391-7/00

1,00%

566

Agências de notícias

6611-8/01

1,00%

566

Bolsa de valores

6611-8/02

1,00%

566

Bolsa de mercadorias

6611-8/03

1,00%

566

Bolsa de mercadorias e futuros

6611-8/04

1,00%

566

Administração de mercados de balcão organizados

6621-5/01

1,00%

566

Peritos e avaliadores de seguros  - Pessoa Física

6621-5/02

1,00%

566

Auditoria e consultoria atuarial - Pessoa Física

6821-8/01

1,00%

566

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis - Pessoa Física

6821-8/02

1,00%

566

Corretagem no aluguel de imóveis - Pessoa Física

6911-7/01

1,00%

566

Serviços advocatícios - Pessoa Física

6920-6/01

1,00%

566

Atividades de contabilidade - Pessoa Física

6920-6/02

1,00%

566

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária - Pessoa Física

7020-4/00

1,00%

566

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica - Pessoa Física

7111-1/00

1,00%

566

Serviços de arquitetura - Pessoa Física

7112-0/00

1,00%

566

Serviços de engenharia,  (pessoa física) inclusive engenharia consultiva, exceto aquela prestada na área da Indústria da Construção que é do FPAS 507

7119-7/01

1,00%

566

Serviços de cartografia, topografia e geodésia - Pessoa Física

7119-7/02

1,00%

566

Atividades de estudos geológicos - Pessoa Física

7119-7/03

1,00%

566

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia - Pessoa Física

7119-7/04

1,00%

566

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho - Pessoa Física

7119-7/99

1,00%

566

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente - Pessoa Física

7120-1/00

3,00%

566

Testes e análises técnicas - Pessoa Física

7220-7/00

1,00%

566

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - Pessoa Física

7311-4/00

1,00%

566

Agências de publicidade

7312-2/00

1,00%

566

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

7319-0/01

1,00%

566

Criação de estandes para feiras e exposições

7319-0/03

1,00%

566

Marketing direto

7319-0/99

1,00%

566

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

7410-2/01

1,00%

566

Design

7410-2/02

1,00%

566

Decoração de interiores

7420-0/01

1,00%

566

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina

7420-0/03

1,00%

566

Laboratórios fotográficos

7420-0/04

1,00%

566

Filmagem de festas e eventos

7490-1/01

1,00%

566

Serviços de tradução, interpretação e similares

7490-1/03

1,00%

566

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias - Pessoa Física

7500-1/00

1,00%

566

Atividades veterinárias - Pessoa Física

8112-5/00

3,00%

566

Condomínios prediais

8511-2/00

1,00%

566

Educação infantil - creche

8512-1/00

1,00%

566

Educação infantil - pré-escola

8550-3/01

1,00%

566

Administração de caixas escolares

8550-3/02

1,00%

566

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

8630-5/03

2,00%

566

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas - Pessoa Física

8630-5/04

2,00%

566

Atividade odontológica com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física

8630-5/05

2,00%

566

Atividade odontológica sem recursos para realização de procedimentos cirúrgicos - Pessoa Física

8650-0/01

1,00%

566

Atividades de enfermagem - Pessoa Física

8650-0/02

1,00%

566

Atividades de profissionais da nutrição - Pessoa Física

8650-0/03

1,00%

566

Atividades de psicologia e psicanálise - Pessoa Física

8650-0/04

1,00%

566

Atividades de fisioterapia - Pessoa Física

8650-0/05

1,00%

566

Atividades de terapia ocupacional - Pessoa Física

8650-0/06

1,00%

566

Atividades de fonoaudiologia - Pessoa Física

8650-0/07

1,00%

566

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral - Pessoa Física

8711-5/05

1,00%

566

Condomínios residenciais para idosos

8720-4/99

1,00%

566

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente - Pessoa Física

9001-9/01

3,00%

566

Produção teatral

9001-9/02

3,00%

566

Produção musical

9001-9/03

3,00%

566

Produção de espetáculos de dança

9001-9/04

3,00%

566

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares

9001-9/05

3,00%

566

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares

9001-9/99

3,00%

566

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificados anteriormente

9002-7/01

3,00%

566

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

9002-7/02

3,00%

566

Restauração de obras de arte

9101-5/00

1,00%

566

Atividades de bibliotecas e arquivos

9102-3/01

1,00%

566

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

9103-1/00

1,00%

566

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

9312-3/00

1,00%

566

Clubes sociais, esportivos e similares (647-Futebol profissional)

9313-1/00

1,00%

566

Atividades de condicionamento físico

9411-1/00

1,00%

566

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)

9412-0/00

1,00%

566

Atividades de organizações associativas profissionais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)

9420-1/00

3,00%

566

Atividades de organizações sindicais (523 Se não vinculada ao ex IAPC)

9430-8/00

1,00%

566

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

9493-6/00

1,00%

566

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

9499-5/00

1,00%

566

Atividades associativas não especificadas anteriormente

8513-9/00

1,00%

574

Ensino fundamental

8520-1/00

1,00%

574

Ensino médio

8531-7/00

1,00%

574

Educação superior - graduação

8532-5/00

1,00%

574

Educação superior - graduação e pós-graduação

8533-3/00

1,00%

574

Educação superior - pós-graduação e extensão

8541-4/00

1,00%

574

Educação profissional de nível técnico

8542-2/00

1,00%

574

Educação profissional de nível tecnológico

6410-7/00

1,00%

582

Banco Central

8411-6/00

2,00%

582

Administração pública em geral

8412-4/00

2,00%

582

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

8413-2/00

2,00%

582

Regulação das atividades econômicas

8421-3/00

2,00%

582

Relações exteriores

8422-1/00

2,00%

582

Defesa

8423-0/00

2,00%

582

Justiça

8424-8/00

2,00%

582

Segurança e ordem pública

8425-6/00

2,00%

582

Defesa Civil

8430-2/00

2,00%

582

Seguridade social obrigatória

9900-8/00

1,00%

582

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais sem acordo internacional de isenção (com acordo: FPAS 876)

6912-5/00

1,00%

590

Cartórios

0111-3/01

2,00%

604

Cultivo de arroz

0111-3/02

2,00%

604

Cultivo de milho

0111-3/03

2,00%

604

Cultivo de trigo

0111-3/99

2,00%

604

Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente

0112-1/01

2,00%

604

Cultivo de algodão herbáceo

0112-1/02

2,00%

604

Cultivo de juta

0112-1/99

2,00%

604

Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente

0113-0/00

2,00%

604

Cultivo de cana-de-açúcar

0114-8/00

2,00%

604

Cultivo de fumo

0115-6/00

2,00%

604

Cultivo de soja

0116-4/01

2,00%

604

Cultivo de amendoim

0116-4/02

2,00%

604

Cultivo de girassol

0116-4/03

2,00%

604

Cultivo de mamona

0116-4/99

2,00%

604

Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

0119-9/01

2,00%

604

Cultivo de abacaxi

0119-9/02

2,00%

604

Cultivo de alho

0119-9/03

2,00%

604

Cultivo de batata-inglesa

0119-9/04

2,00%

604

Cultivo de cebola

0119-9/05

2,00%

604

Cultivo de feijão

0119-9/06

2,00%

604

Cultivo de mandioca

0119-9/07

2,00%

604

Cultivo de melão

0119-9/08

2,00%

604

Cultivo de melancia

0119-9/09

2,00%

604

Cultivo de tomate rasteiro

0119-9/99

2,00%

604

Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente

0121-1/01

1,00%

604

Horticultura, exceto morango

0121-1/02

1,00%

604

Cultivo de morango

0122-9/00

1,00%

604

Cultivo de flores e plantas ornamentais

0131-8/00

2,00%

604

Cultivo de laranja

0132-6/00

1,00%

604

Cultivo de uva

0133-4/01

1,00%

604

Cultivo de açaí

0133-4/02

1,00%

604

Cultivo de banana

0133-4/03

1,00%

604

Cultivo de caju

0133-4/04

1,00%

604

Cultivo de cítricos, exceto laranja

0133-4/05

1,00%

604

Cultivo de coco-da-baía

0133-4/06

1,00%

604

Cultivo de guaraná

0133-4/07

1,00%

604

Cultivo de maçã

0133-4/08

1,00%

604

Cultivo de mamão

0133-4/09

1,00%

604

Cultivo de maracujá

0133-4/10

1,00%

604

Cultivo de manga

0133-4/11

1,00%

604

Cultivo de pêssego

0133-4/99

1,00%

604

Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

0134-2/00

1,00%

604

Cultivo de café

0135-1/00

1,00%

604

Cultivo de cacau

0139-3/01

1,00%

604

Cultivo de chá-da-índia

0139-3/02

1,00%

604

Cultivo de erva-mate

0139-3/03

1,00%

604

Cultivo de pimenta-do-reino

0139-3/04

1,00%

604

Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta-do-reino

0139-3/05

1,00%

604

Cultivo de dendê

0139-3/06

1,00%

604

Cultivo de seringueira

0139-3/99

1,00%

604

Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente

0141-5/01

2,00%

604

Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto

0141-5/02

2,00%

604

Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto

0142-3/00

2,00%

604

Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas

0151-2/01

1,00%

604

Criação de bovinos para corte

0151-2/02

1,00%

604

Criação de bovinos para leite

0151-2/03

1,00%

604

Criação de bovinos, exceto para corte e leite

0152-1/01

1,00%

604

Criação de bufalinos

0152-1/02

1,00%

604

Criação de eqüinos

0152-1/03

1,00%

604

Criação de asininos e muares

0153-9/01

1,00%

604

Criação de caprinos

0153-9/02

1,00%

604

Criação de ovinos, inclusive para produção de lã

0154-7/00

1,00%

604

Criação de suínos

0155-5/01

1,00%

604

Criação de frangos para corte

0155-5/02

1,00%

604

Produção de pintos de um dia

0155-5/03

1,00%

604

Criação de outros galináceos, exceto para corte

0155-5/04

1,00%

604

Criação de aves, exceto galináceos

0155-5/05

1,00%

604

Produção de ovos

0159-8/01

1,00%

604

Apicultura

0159-8/02

1,00%

604

Criação de animais de estimação

0159-8/03

1,00%

604

Criação de escargô

0159-8/04

1,00%

604

Criação de bicho-da-seda

0159-8/99

1,00%

604

Criação de outros animais não especificados anteriormente

0170-9/00

1,00%

604

Caça e serviços relacionados

0210-1/01

2,00%

604

Cultivo de eucalipto

0210-1/02

2,00%

604

Cultivo de acácia-negra

0210-1/03

2,00%

604

Cultivo de pinus

0210-1/04

2,00%

604

Cultivo de teca

0210-1/05

2,00%

604

Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia-negra, pinus e teca

0210-1/06

2,00%

604

Cultivo de mudas em viveiros florestais

0210-1/09

2,00%

604

Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas

0210-1/99

2,00%

604

Produção de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas

0220-9/03

3,00%

604

Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas

0220-9/04

3,00%

604

Coleta de látex em florestas nativas

0220-9/05

3,00%

604

Coleta de palmito em florestas nativas

0220-9/06

3,00%

604

Conservação de florestas nativas

0220-9/99

3,00%

604

Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas

0311-6/02

2,00%

604

Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada

0311-6/03

2,00%

604

Coleta de outros produtos marinhos

0312-4/01

2,00%

604

Pesca de peixes em água doce

0312-4/02

2,00%

604

Pesca de crustáceos e moluscos em água doce

0312-4/03

2,00%

604

Coleta de outros produtos aquáticos de água doce

0321-3/01

2,00%

604

Criação de peixes em água salgada e salobra

0321-3/02

2,00%

604

Criação de camarões em água salgada e salobra

0321-3/03

2,00%

604

Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra

0321-3/04

2,00%

604

Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra

0321-3/99

2,00%

604

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente

0322-1/01

2,00%

604

Criação de peixes em água doce

0322-1/02

2,00%

604

Criação de camarões em água doce

0322-1/03

2,00%

604

Criação de ostras e mexilhões em água doce

0322-1/04

2,00%

604

Criação de peixes ornamentais em água doce

0322-1/05

2,00%

604

Ranicultura

0322-1/06

2,00%

604

Criação de jacaré

0322-1/99

2,00%

604

Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente

3600-6/02

2,00%

612

Distribuição de água por caminhões

4681-8/01

1,00%

612

Pessoal de Tranporte no Com. Atac. de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/02

1,00%

612

Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR)

4681-8/03

1,00%

612

Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante

4681-8/04

1,00%

612

Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto

4681-8/05

1,00%

612

Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de lubrificantes

4682-6/00

1,00%

612

Pessoal de Tranporte no Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

4921-3/01

3,00%

612

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal

4921-3/02

3,00%

612

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

3,00%

612

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana

4922-1/02

3,00%

612

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4922-1/03

3,00%

612

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional

4923-0/01

3,00%

612

Serviço de táxi

4923-0/02

3,00%

612

Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista

4924-8/00

3,00%

612

Transporte escolar

4929-9/01

3,00%

612

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal

4929-9/02

3,00%

612

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/03

3,00%

612

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal

4929-9/04

3,00%

612

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/99

3,00%

612

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

4930-2/01

3,00%

612

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal

4930-2/02

3,00%

612

Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional

4930-2/03

3,00%

612

Transporte rodoviário de produtos perigosos

4930-2/04

3,00%

612

Transporte rodoviário de mudanças

5212-5/00

2,00%

612

Carga e descarga

5229-0/02

1,00%

612

Serviços de reboque de veículos

5320-2/01

3,00%

612

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional

5320-2/02

3,00%

612

Serviços de entrega rápida

7711-0/00

1,00%

612

Locação de automóveis sem condutor

8012-9/00

3,00%

612

Atividades de transporte de valores

8622-4/00

2,00%

612

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

9312-3/00

1,00%

647

Clubes sociais, esportivos e similares (566-Sem Futebol profissional)

7820-5/00

2,00%

655

Locação de mão-de-obra temporária

9412-0/00

2,00%

680

Atividades de organizações associativas profissionais (remuneração do trabalhador avulso)

6421-2/00

3,00%

736

Bancos comerciais

6422-1/00

3,00%

736

Bancos múltiplos, com carteira comercial

6423-9/00

3,00%

736

Caixas econômicas

6424-7/01

1,00%

736

Bancos cooperativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6431-0/00

3,00%

736

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

6432-8/00

1,00%

736

Bancos de investimento

6433-6/00

1,00%

736

Bancos de desenvolvimento

6435-2/01

1,00%

736

Sociedades de crédito imobiliário

6435-2/02

1,00%

736

Associações de poupança e empréstimo

6435-2/03

1,00%

736

Companhias hipotecárias

6436-1/00

1,00%

736

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

6437-9/00

1,00%

736

Sociedades de crédito ao microempreendedor

6440-9/00

1,00%

736

Arrendamento mercantil

6450-6/00

1,00%

736

Sociedades de capitalização

6470-1/01

1,00%

736

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

6470-1/02

1,00%

736

Fundos de investimento previdenciários

6470-1/03

1,00%

736

Fundos de investimento imobiliários

6492-1/00

1,00%

736

Securitização de créditos

6499-9/01

1,00%

736

Clubes de investimento

6499-9/02

1,00%

736

Sociedades de investimento

6499-9/03

1,00%

736

Fundo garantidor de crédito

6499-9/04

1,00%

736

Caixas de financiamento de corporações

6499-9/05

1,00%

736

Concessão de crédito pelas OSCIP

6499-9/99

1,00%

736

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

6511-1/01

1,00%

736

Seguros de vida

6511-1/02

1,00%

736

Planos de auxílio-funeral

6512-0/00

1,00%

736

Seguros não-vida

6520-1/00

2,00%

736

Seguros-saúde

6530-8/00

1,00%

736

Resseguros

6541-3/00

1,00%

736

Previdência complementar fechada

6542-1/00

1,00%

736

Previdência complementar aberta

6550-2/00

2,00%

736

Planos de saúde

6612-6/01

1,00%

736

Corretoras de títulos e valores mobiliários

6612-6/02

1,00%

736

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

6612-6/03

1,00%

736

Corretoras de câmbio

6612-6/04

1,00%

736

Corretoras de contratos de mercadorias

6612-6/05

1,00%

736

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

6619-3/01

1,00%

736

Serviços de liquidação e custódia

6619-3/02

1,00%

736

Correspondentes de instituições financeiras

6619-3/04

1,00%

736

Caixas eletrônicos

6622-3/00

1,00%

736

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

6629-1/00

1,00%

736

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

0161-0/01

1,00%

787

Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas

0161-0/02

1,00%

787

Serviço de poda de árvores para lavouras

0161-0/03

1,00%

787

Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita

0161-0/99

1,00%

787

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

0162-8/01

1,00%

787

Serviço de inseminação artificial em animais

0162-8/02

1,00%

787

Serviço de tosquiamento de ovinos

0162-8/03

1,00%

787

Serviço de manejo de animais

0162-8/99

1,00%

787

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

0163-6/00

1,00%

787

Atividades de pós-colheita

0230-6/00

2,00%

787

Atividades de apoio à produção florestal

0311-6/04

2,00%

787

Atividades de apoio à pesca em água salgada

0312-4/04

2,00%

787

Atividades de apoio à pesca em água doce

0321-3/05

2,00%

787

Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra

0322-1/07

2,00%

787

Atividades de apoio à aqüicultura em água doce

1031-7/00

2,00%

833

Fabricação de conservas de frutas - agroindústria

1032-5/01

2,00%

833

Fabricação de conservas de palmito - agroindústria

1032-5/99

2,00%

833

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito - agroindústria

1033-3/01

2,00%

833

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes - agroindústria

1033-3/02

2,00%

833

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados - agroindústria

1041-4/00

2,00%

833

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - agroindústria

1042-2/00

2,00%

833

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho - agroindústria

1043-1/00

2,00%

833

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais - agroindústria

1061-9/02

2,00%

833

Fabricação de produtos do arroz - agroindústria

1093-7/01

2,00%

833

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates -agroindústria

1093-7/02

2,00%

833

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes - agroindústria

1099-6/01

2,00%

833

Fabricação de vinagres - agroindústria

1111-9/01

2,00%

833

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar - agroindústria

1122-4/99

2,00%

833

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente - agroindústria

1210-7/00

3,00%

833

Processamento industrial do fumo - agroindústria

1220-4/01

3,00%

833

Fabricação de cigarros - agroindústria

1220-4/02

3,00%

833

Fabricação de cigarrilhas e charutos - agroindústria

1220-4/03

3,00%

833

Fabricação de filtros para cigarros - agroindústria

1321-9/00

2,00%

833

Tecelagem de fios de algodão - agroindústria

1322-7/00

2,00%

833

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais - agroindústria

1931-4/00

2,00%

833

Fabricação de álcool - agroindústria

1932-2/00

2,00%

833

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - agroindústria

2121-1/03

2,00%

833

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano - agroindústria

9700-5/00

0,00%

868

Serviços domésticos

9900-8/00

1,00%

876

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais com acordo internacional de isenção (sem acordo: FPAS 582)

 


4.        TABELA 2 (ATIVIDADES ESPECIAIS)

Para essas atividades não há, necessariamente, correspondência entre os códigos CNAE e FPAS. Os códigos FPAS de tais atividades foram atribuídos com base no Decreto-Lei no 1.146, de 1970 e na Lei nº 10.256, de 2001, tendo em vista características especiais relacionadas à sua tributação e as circunstâncias sob as quais se desenvolvem.

O recolhimento de contribuições a terceiros será feito de acordo com o código FPAS atribuído à atividade, qualquer que seja a tabela de enquadramento. Tratando-se de pessoa jurídica que empregue no processo produtivo do bem ou serviço mais de uma atividade (exemplo: rural e industrial), será necessário discriminar separadamente, na GFIP, a remuneração de empregados e demais segurados de cada atividade, e recolher as contribuições decorrentes com base no respectivo código FPAS.

Dúvidas e questões relacionadas a enquadramento de atividade no FPAS serão dirimidas pela Divisão de Tributação (Disit) da SRRF do domicílio do sujeito passivo, quando a hipótese não configurar procedimento de consulta, caso em que se observarão as disposições da IN RFB nº  740, de 2007.

ANEXO II - IN 03/2005 - TABELA 2

CNAE

RAT

FPAS

Descrição da atividade

1062-7/00

2,00%

507

Fabricação de derivados do trigo - indústria

1063-5/00

2,00%

507

Fabricação de farinha de mandioca e derivados - indústria

1064-3/00

2,00%

507

Fabricação de farinha de milho e derivados - indústria

1065-1/01

2,00%

507

Fabricação de amidos e féculas de vegetais - indústria

1065-1/02

2,00%

507

Fabricação de óleo de milho (bruto) - indústria

1065-1/03

2,00%

507

Fabricação de óleo de milho refinado - indústria

1069-4/00

2,00%

507

Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - indústria

1071-6/00

3,00%

507

Fabricação de açúcar - indústria

1072-4/02

3,00%

507

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - indústria

1081-3/02

2,00%

507

Torrefação e moagem de café - indústria

1082-1/00

2,00%

507

Fabricação de produtos a base de café

1099-6/01

2,00%

507

Fabricação de vinagres - indústria

1099-6/05

2,00%

507

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)

1112-7/00

2,00%

507

Fabricação de vinho - indústria

1220-4/99

3,00%

507

Fabricação de outros produtos do fumo - indústria

1311-1/00

2,00%

507

Fiação de fibras de algodão - indústria

1312-0/00

2,00%

507

Fiação de fibras têxteis naturais - indústria

5821-2/00

1,00%

507

Impressão de livros

5822-1/00

1,00%

507

Impressão de jornais

5823-9/00

1,00%

507

Impressão de revistas

5829-8/00

1,00%

507

Impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

1051-1/00

2,00%

531

Preparação do leite - indústria rudimentar

1052-0/00

2,00%

531

Fabricação de laticínios - indústria rudimentar

1061-9/01

2,00%

531

Beneficiamento de arroz - indústria rudimentar

1062-7/00

2,00%

531

Moagem de trigo - indústria rudimentar

1064-3/00

2,00%

531

Beneficiamento do milho - indústria rudimentar

1072-4/01

3,00%

531

Fabricação de açúcar de cana - indústria rudimentar

1081-3/01

2,00%

531

Beneficiamento de café - indústria rudimentar

1099-6/05

2,00%

531

Beneficiamento de chá, mate, etc. - indústria rudimentar

1311-1/00

2,00%

531

Preparação de fibras de algodão - indústria rudimentar

1312-0/00

2,00%

531

Preparação de fibras têxteis naturais - indústria rudimentar

6424-7/02

1,00%

787

Cooperativas centrais de crédito

6424-7/03

1,00%

787

Cooperativas de crédito mútuo

6424-7/04

1,00%

787

Cooperativas de crédito rural

1051-1/00

2,00%

825

Preparação do leite - agroindústria (rudimentar)

1052-0/00

2,00%

825

Fabricação de laticínios - agroindústria (rudimentar)

1061-9/01

2,00%

825

Beneficiamento de arroz - agroindústria (rudimentar)

1062-7/00

2,00%

825

Moagem de trigo - agroindústria (rudimentar)

1064-3/00

2,00%

825

Beneficiamento do milho - agroindústria (rudimentar)

1072-4/01

3,00%

825

Fabricação de açúcar de cana - agroindústria (rudimentar)

1081-3/01

2,00%

825

Beneficiamento de café - agroindústria (rudimentar)

1099-6/05

2,00%

825

Beneficiamento de chá, mate, etc. - agroindústria (rudimentar)

1311-1/00

2,00%

825

Preparação de fibras de algodão - agroindústria (rudimentar)

1312-0/00

2,00%

825

Preparação de fibras têxteis naturais - agroindústria (rudimentar)

1062-7/00

2,00%

833

Fabricação de derivados do trigo - agroindústria

1063-5/00

2,00%

833

Fabricação de farinha de mandioca e derivados - agroindústria

1064-3/00

2,00%

833

Fabricação de farinha de milho e derivados - agroindustria

1065-1/01

2,00%

833

Fabricação de amidos e féculas de vegetais - agroindústria

1065-1/02

2,00%

833

Fabricação de óleo de milho (bruto) - agroindústria

1065-1/03

2,00%

833

Fabricação de óleo de milho refinado - agroindustria

1069-4/00

2,00%

833

Moagem e fabricação de outros produtos de origem vegetal - agroindústria

1071-6/00

3,00%

833

Fabricação de açúcar - agroindústria

1072-4/02

3,00%

833

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba - agroindústria

1081-3/02

2,00%

833

Torrefação e moagem de café - agroindústria

1099-6/01

2,00%

833

Fabricação de vinagres - agroindústria

1112-7/00

2,00%

833

Fabricação de vinho - agroindústria

1220-4/99

3,00%

833

Fabricação de outros produtos do fumo - agroindústria

1311-1/00

2,00%

833

Fiação de fibras de algodão - agroindústria

1312-0/00

2,00%

833

Fiação de fibras têxteis naturais - agroindústria