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AJUSTE SINIEF 3, DE 9 DE JULHO DE 2010 |
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Publicado no DOU de 13.07.10, pelo Despacho 410/10. |
Altera o Ajuste SINIEF 07/05, que Institui a Nota Fiscal
Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. |
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na sua 138ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, tendo em vista o disposto no art.
199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte |
A J U S T E |
Cláusula
primeira Fica acrescentado o § 5º à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/05,
de 30 de setembro de 2005, com a seguinte redação: |
“§ 5º A partir de 1º de outubro de 2010, deverão ser indicados
na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de
Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, conforme definidos no
Anexo.”. |
Cláusula segunda Fica acrescentado o “Anexo
Único - Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação” ao Ajuste SINIEF
07/05, com a redação constante do anexo único deste Ajuste. |
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a
partir de 1º de outubro de 2010. |
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ANEXO ÚNICO - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO |
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TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT |
1 - Simples Nacional |
2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta |
3 - Regime Normal |
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NOTAS EXPLICATIVAS: |
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante
pelo Simples Nacional. |
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo
Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta
fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse
regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/06. |
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na
situação 1 ou 2. |
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TABELA B - Código de Situação da Operação no
Simples Nacional - CSOSN |
101 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito |
- Classificam-se neste código as operações que permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito
correspondente. |
102 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito |
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300,
400, 500 e 900. |
103 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita
bruta |
- Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa
de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006. |
201 - Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e
com cobrança do ICMS por substituição tributária |
- Classificam-se neste código as operações que permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
202 - Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e
com cobrança do ICMS por substituição tributária |
- Classificam-se neste código as operações que não permitem a
indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do
crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300,
400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária. |
203 - Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita
bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
- Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita
bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS
por substituição tributária. |
300 - Imune |
- Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS. |
400 - Não tributada pelo Simples Nacional |
- Classificam-se neste código as operações praticadas por
optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do
Simples Nacional. |
500 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
(substituído) ou por antecipação |
- Classificam-se neste código as operações sujeitas
exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de
substituído tributário ou no caso de antecipações. |
900 - Outros |
- Classificam-se neste código as demais operações que não se
enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500. |
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NOTA EXPLICATIVA: |
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN
será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime
Tributário - CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B -
Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio
s/nº de 15 de dezembro de 1970. |
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