TABELA DE INCIDÊNCIA DE INSS, FGTS E IRRF


DiscriminaçãoINSSFGTSIRRF
Abono do Programa de Integração Social PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público PASEP; NÃONÃONÃO
Abono ou gratificação de férias, desde que excedente a 20 (vinte) dias do salário (art. 144 da CLT), concedido em virtude de cláusula contratual, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo; SIMSIMSIM
Abonos Eventuais - as importâncias recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário, por força da lei. NÃONÃOSIM
Adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno; SIMSIMSIM
Adicional por tempo de serviço; SIMSIMSIM
Adicional por transferência de local de trabalho; SIMSIMSIM
Ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT; NÃONÃONÃO
Ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973; NÃONÃOSIM
Assistência - as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; NÃONÃOSIM
Auxílio Doença - a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; NÃONÃOSIM
Aviso prévio, trabalhado (Enunciado nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho TST); SIMSIMSIM
Aviso prévio indenizado (Enunciado nº 305 do Tribunal Superior do Trabalho TST);NÃOSIMNÃO
Babá - o reembolso-babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança; e NÃONÃOSIM
Bolsa - Importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; NÃONÃOSIM
Bolsa de aprendizagem, garantida ao adolescente até 14 (quatorze) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990), vigente até 15 de dezembro de 1998; NÃONÃOSIM
Comissões; SIMSIMSIM
Convênios Médicos - o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; NÃONÃONÃO
Creche - o reembolso-creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de 6 (seis) anos de idade da criança, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; NÃONÃOSIM
Despesas com Veículos - o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado; NÃONÃOSIM
Diárias para viagem, desde que não excedam a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida pelo empregado; NÃONÃONÃO
Diárias para viagem, pelo seu valor global, quando excederem a 50 (cinqüenta por cento) da remuneração do empregado; SIMSIMNÃO
Direitos Autorais - os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais; NÃONÃOSIM
Dispensa - a importância prevista do inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pela dispensa imotivada; NÃONÃONÃO
Etapas (marítimos); SIMSIMSIM
Férias - abono ou gratificação de férias concedido em virtude de contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo de trabalho, cujo valor não exceda a 20 (vinte) dias do salário (art. 144 da CLT); NÃONÃOSIM
Férias - abono pecuniário correspondente à conversão de 1/3 (um terço) das férias em pecúnia (art. 143 da CLT) e seu respectivo adicional constitucional; NÃONÃOSIM
Férias - as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional; NÃONÃOSIM
Férias - valor correspondente à dobra da remuneração de férias, prevista no art. 137, caput, da CLT; NÃONÃOSIM
Férias – valor de 1/3 (um terço) constitucional das férias; SIMSIMSIM
Gorjetas; SIMSIMSIM
Gratificação de férias, de qualquer valor, até 30 de abril de 1977; SIMSIMSIM
Gratificação de natal (13º salário), inclusive quando decorrente de aplicação dos Enunciados nos 2 e 78 do TST; SIMSIMSIM
Gratificações ajustadas expressas ou tácitas, tais como de produtividade, de balanço, de função ou cargo de confiança; SIMSIMSIM
Horas extras; SIMSIMSIM
Indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973; NÃONÃOSIM
Indenização de que trata o art. 479 da CLT; NÃONÃONÃO
Indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, relativa à dispensa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base do empregado; NÃONÃONÃO
Indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não-optante pelo FGTS; NÃONÃONÃO
Indenização recebida a título de incentivo a demissão; NÃONÃONÃO
Licença-prêmio indenizada; NÃONÃOSIM
Licença-prêmio; SIMSIMSIM
Multa - valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; NÃONÃOSIM
Parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; NÃONÃONÃO
Parcela recebida a título de vale-transporte, nos termos e limites legais; NÃONÃONÃO
Participações do empregado nos lucros ou resultados da empresa, quando pagas ou creditadas de acordo com lei específica; NÃONÃOSIM
Plano Educacional - o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; NÃONÃOSIM
Previdência Complementar - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT; NÃONÃONÃO
Quebra de caixa do bancário e do comerciário. SIMSIMSIM
Repouso semanal e feriados civis e religiosos; SIMSIMSIM
Retiradas de diretores não empregados, quando haja deliberação da empresa, garantindo-lhes os direitos decorrentes do contrato de trabalho (art. 16 da Lei nº 8.036/90); SIMSIMSIM
Salário em dinheiroSIMSIMSIM
Salário in natura (em bens ou serviços)SIMSIMSIM
Salário-família e os demais benefícios pagos pela Previdência Social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade; NÃONÃONÃO
Salário-família, no que exceder do valor legal obrigatório; SIMSIMSIM
Seguro - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT. NÃONÃOSIM
Transporte – Alimentação e Habitação - Os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego; NÃONÃONÃO
Vestuário e Equipamentos - o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho para prestação dos respectivos serviços; NÃONÃONÃO